Decisão · STJ

STJ REsp 2090145

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA MODULAR A FRAÇÃO EM 1/6. 329 ML DE LANÇA PERFUME; 49,7G DE MACONHA; 18,8G DE SKUNK; 51,8G DE COCAÍNA; E 24,4G DE CRACK. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação defensiva e proveu apelação ministerial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O réu foi condenado em primeira instância a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução da pena e o abrandamento do regime prisional inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, ou se deve ser aplicada a fração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para evitar bis in idem. 6. No caso, a quantidade de drogas 329 ml de lança perfume; 49,7g de maconha; 18,8g de skunk; 51,8g de cocaína; e 24,4g de crack não foi utilizada na primeira fase da dosimetria, e o tráfico privilegiado foi reconhecido, justificando a aplicação da fração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 RELATIVA À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 295-296 (e-STJ): Trata-se de recurso especial à base da alínea a da norma constitucional contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 238/243), que desprovera apelação defensiva e provera a ministerial para aplicar a minorante prevista o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/6 redimensionando penas "definitivas" infligidas ao réu a 4 anos e 2 meses de reclusão sob regime inicial semiaberto e 416 dias-multa, sem direito a benesse de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com esta ementa (e-STJ, fl. 238): "Apelação Criminal Tráfico privilegiado Recurso da Defesa visando à aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3 Inviabilidade Recurso ministerial objetivando a aplicação da fração de 1/6 pelo reconhecimento do redutor; a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Acolhimento Variedade e quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado que justificam a aplicação do redutor na fração de 1/6, na terceira fase da dosimetria Fixação do regime inicial semiaberto, considerando a quantidade de pena aplicada, somada ao reconhecimento do tráfico privilegiado Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos que não se mostram suficientes para o caso, demandando maior rigor punitivo. Recurso defensivo não provido, e recurso ministerial provido para aplicar a fração de 1/6 pelo reconhecimento do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e, por conseguinte, aumentar a pena de Thauan de Brito Gama para 04 anos e 02 meses de reclusão, e o pagamento de 416 dias-multa, no valor mínimo legal, fixando-lhe o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.". Denunciado o réu apenado ora recorrente THAUAN DE BRITO GAMA em 21/02/2022 por prática de crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por trazer, transportar e guardar consigo para venda a terceiros 3 frascos de lança perfume com cerca de 329ml, 25 porções de maconha, com peso bruto de 49,70g, 18 papelotes de skunk, com peso bruto de 18,80g, 49 pinos de cocaína, com peso bruto de 51,80g, e 108 pedras de crack, com peso bruto de 24,4g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (e-STJ, fls. 59/62); recebida a exordial acusatória e instaurada a ação penal pública em 06/04/2022 (e-STJ, fl. 11/112) o juízo singular de piso competente julgou-a por sentença exarada em 21/09/2022 procedente para condená-lo a penas "definitivas" de 2 anos e 6 meses de reclusão sob regime aberto e 250 dias-multa, substituída por penas restritiva de direitos (e-STJ, fls. 163/167), tendo o Tribunal a quo desprovido a apelação defensiva e provido a ministerial em 17/04/2023 para aplicar o reduto r de penas do artigo 33, §4º, da Lei nº11.343/06 à razão de 1/6 e com isso majorar as penas "definitivas" infligidas a 4 anos e 2 meses de reclusão sob regime inicial semiaberto e 416 dias-multa, sem a benesse substitutiva original da pena corporal (e-STJ, fls. 238/243), segundo ementa supra, rejeitando em 23/05/2023 embargos declaratórios (e-STJ, fls. 255/258). Em recurso especial a diligente defesa sustentara violação ao artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 pleiteando razão máxima ao "privilégio" e redutor de penas e abrandamento do regime prisional inicial (sic, e-STJ, fls. 266/271). Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 276/283). Admitido o pleito na origem (e-STJ, fl. 286), nesta instância apôs-se certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial "para parecer" em 14/08/2023 (e-STJ, fl. 294) ao "38º of ício" e "of ício PGR/GABSUB16-RLOT" por que responde pessoal e legalmente o signatário, e indevidamente ora epitetado "35º of ício" outrora até mesmo "desonerado" (sic et sic). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para modular a fração relativa à fração da minorante do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso para que seja reduzida a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA MODULAR A FRAÇÃO EM 1/6. 329 ML DE LANÇA PERFUME; 49,7G DE MACONHA; 18,8G DE SKUNK; 51,8G DE COCAÍNA; E 24,4G DE CRACK. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação defensiva e proveu apelação ministerial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O réu foi condenado em primeira instância a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução da pena e o abrandamento do regime prisional inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, ou se deve ser aplicada a fração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para evitar bis in idem. 6. No caso, a quantidade de drogas 329 ml de lança perfume; 49,7g de maconha; 18,8g de skunk; 51,8g de cocaína; e 24,4g de crack não foi utilizada na primeira fase da dosimetria, e o tráfico privilegiado foi reconhecido, justificando a aplicação da fração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 RELATIVA À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
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