STJ AREsp 2642508
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CÂMARA MUNICIPAL CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.108/2020, QUE FIXOU NOVA REMUNERAÇÃO PARA OS VEREADORES DE NATAL, REFERENTE À LEGISLATURA DE 2021 A 2024. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 850-851). Neste agravo interno, preliminarmente, destaca a prevenção do Min. Mauro Campbell. Na sequência, após relatar os fatos processuais, sustenta o agravante (fl. 869): O voto condutor do Acórdão recorrido em Recurso Especial, então, asseverou que "a simples alegação de incompatibilidade da Lei Municipal n.º 7.108/2020 com o art. 21 da LRF não é suficiente para reconhecer a higidez da decisão do Tribunal de Contas". Esse foi o exato ponto devolvido em sede de Recurso Especial, o qual a Decisão do Vice-Presidente do E. TJRN manteve a negativa da vigência à Lei Federal (LRF) em face de uma pretensa discussão quanto à possibilidade de controle de constitucionalidade por parte do Tribunal de Contas - o que não ocorreu no presente caso - motivo pelo qual deve ser revisitada para que seja admitido o Recurso Especial interposto pelo TCE/RN. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Decorrido o prazo para contrarrazões (fls. 976) e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 978), vieram os autos conclusos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 997-1000). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CÂMARA MUNICIPAL CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.108/2020, QUE FIXOU NOVA REMUNERAÇÃO PARA OS VEREADORES DE NATAL, REFERENTE À LEGISLATURA DE 2021 A 2024. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.