Decisão · STJ

STJ REsp 2149260

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando ao reconhecimento de maus antecedentes do recorrido na dosimetria da pena, com reflexos na fixação do regime inicial e na impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A condenação refere-se a crime de furto praticado em 14/3/2022, tendo sido analisada a existência de circunstância judicial desfavorável em razão de anotação criminal prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenação por fato anterior ao delito apurado, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode caracterizar maus antecedentes para fins de majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a presença de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como justifica a imposição de regime inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito, configuram maus antecedentes e justificam o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC e EDcl no AgRg no HC n. 411.239/SP). 4. No caso concreto, a anotação criminal analisada refere-se a fato ocorrido em 4/10/2020, anterior ao crime objeto da denúncia (14/3/2022), ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em 27/1/2023. Tal circunstância legitima o reconhecimento de maus antecedentes, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 1/6. 5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 736.864/SP e HC n. 533.870/SP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES DO RECORRIDO, SEM ALTERAR O QUANTUM FINAL DA PENA, FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 456): APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, § 1º E § 4º, I DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 1º DO CÓDIGO PENAL, COM PENA FINAL DE 1 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, E 13 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - IRRESIGNNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 155 § 4º I (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). REQUER TAMBÉM O AUMENTO DA PENA BASE CONSIDERANDO COMO MAUS ANTECEDENTES A ANOTAÇÃO DE Nº 7 DA FAC, AFASTANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - DESPROVIMENTO - PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO, POIS CONFORME BEM PONTUADO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE, O LAUDO DE FLS. 01 INDEX 283, NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DO ROMPIMENTO, E AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO NÃO CONFIRMARAM TAL FATO - DOSIMETRIA - A PENA BASE DEVE SER MANTIDA NO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 1 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, POIS A ANOTAÇÃO Nº 7 DA FAC, TEM DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA EM 27/01/2023, OU SEJA, POSTERIOR AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 444 DO STJ. NA SEGUNDA FASE MANTIDA CORRETAMENTE A PENA INICIAL, EMBORA PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NOS TERMOS DA S. 231 DO STJ. AUMENTADA CORRETAMENTE AO FINAL, EM 1/3 POIS PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, COM PENA FINAL DE 1 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA - POR FIM, DEVEM SER MANTIDOS O REGIME INICIAL ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, SE TRATANDO DE RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO, E DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - VOTO PARA DESPROVER O RECURSO MINITERIAL A parte recorrente foi condenada pelo delito previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, com pena final de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, e 13 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade. O MPRJ interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ministerial. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aponta violação do art. 59 do Código Penal e do art. 44, II, do mesmo diploma legal. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para reformar-se o acórdão recorrido, reconhecendo-se a presença de maus antecedentes e afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, com a consequente majoração da reprimenda e alteração de regime de cumprimento. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando ao reconhecimento de maus antecedentes do recorrido na dosimetria da pena, com reflexos na fixação do regime inicial e na impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A condenação refere-se a crime de furto praticado em 14/3/2022, tendo sido analisada a existência de circunstância judicial desfavorável em razão de anotação criminal prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenação por fato anterior ao delito apurado, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode caracterizar maus antecedentes para fins de majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a presença de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como justifica a imposição de regime inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito, configuram maus antecedentes e justificam o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC e EDcl no AgRg no HC n. 411.239/SP). 4. No caso concreto, a anotação criminal analisada refere-se a fato ocorrido em 4/10/2020, anterior ao crime objeto da denúncia (14/3/2022), ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em 27/1/2023. Tal circunstância legitima o reconhecimento de maus antecedentes, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 1/6. 5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 736.864/SP e HC n. 533.870/SP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES DO RECORRIDO, SEM ALTERAR O QUANTUM FINAL DA PENA, FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
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