STJ AREsp 2499750
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE DISPAROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença não está obrigado a decidir conforme a manifestação em plenário do Ministério Público. 2. No caso em exame, os réus foram pronunciados pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Assim, uma vez que ambas as qualificadoras foram incluídas na decisão de admissibilidade da acusação, elas devem ser quesitadas ao Conselho de Sentença. Mesmo que a acusação e a defesa hajam sustentado pela exclusão das qualificadoras, os jurados poderiam reconhecê-las, por estarem presentes na decisão de pronúncia. 3. Os jurados, ao acolher as qualificadoras, escolheram a versão processual que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 4. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo, que evidencia a especial reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WAGNER SOUZA MARTINS e NATÁLIA SANTANA COSTA interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 806-813, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por ambos. A defesa sustenta que "o Conselho de Sentença está adstrito às mesmas limitações impostas ao juiz singular, sob pena de usurpação de função" (fl. 823). Assim, afirma que "o Conselho de Sentença, enquanto ÓRGÃO JULGADOR, estava adstrito à acusação posta em plenário, qual seja, CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES, nos termos do caput do art. 121 do Código Penal" (fl. 824). Em relação à dosimetria, alega que "A QUANTIDADE DE DISPAROS NÃO REVELA SER MAIS REPROVÁVEL A CONDUTA DO AGENTE, SENÃO O DOLO DELITIVO" (fl. 829). Pleiteia , portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE DISPAROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença não está obrigado a decidir conforme a manifestação em plenário do Ministério Público. 2. No caso em exame, os réus foram pronunciados pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Assim, uma vez que ambas as qualificadoras foram incluídas na decisão de admissibilidade da acusação, elas devem ser quesitadas ao Conselho de Sentença. Mesmo que a acusação e a defesa hajam sustentado pela exclusão das qualificadoras, os jurados poderiam reconhecê-las, por estarem presentes na decisão de pronúncia. 3. Os jurados, ao acolher as qualificadoras, escolheram a versão processual que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 4. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo, que evidencia a especial reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental não provido.