Decisão · STJ

STJ AREsp 2699992

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no REsp n. 1.890.217/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.330): PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega que não incide a Súmula 284/STF no que diz respeito à alegação de violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, sob o argumento de que "O Apelo Especial é bastante argumentativo, didático e aponta com clareza o maltrato ao CPC ante à falta de fundamentação do aresto recorrido não se desincumbiu de sua função jurisdicional e deixou de enfrentar argumentos essenciais à elucidação da lide" (fl. 1.339). Por fim, alega que o recurso especial objetiva o reconhecimento da ofensa direta ao artigo 29 da Lei n. 9.656/1998, sem que seja necessário o enfrentamento de norma infralegal para tanto, sob o argumento de que "as circunstâncias que importam ao julgamento por essa Corte Superior dizem respeito à regulamentação do procedimento administrativo sancionador pela ANS e não demandam a convalidação da norma infralegal, simplesmente pretendem que remediada a ofensa à legislação através da necessária revaloração do conteúdo jurídico estabelecido pelas instâncias inferiores" (fl. 1.343). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no REsp n. 1.890.217/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023). 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →