Decisão · STJ

STJ HC 857198

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Oliveira Santos, condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e III, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A defesa requer o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, sustentando a ausência de laudo pericial e alegando que eventual dano não deveria ser considerado em relação ao próprio bem subtraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo sem a realização de exame pericial; e (ii) determinar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em prova testemunhal e outros elementos de convicção, mesmo na ausência de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela. 4. A qualificadora de r ompimento de obstáculo em crime de furto pode ser reconhecida com base em prova testemunhal e outros elementos probatórios, ainda que ausente laudo pericial, desde que esses elementos demonstrem de forma clara e inequívoca o rompimento de obstáculos. 5. A Terceira Seção do STJ tem admitido a excepcionalidade da dispensa do laudo pericial em hipóteses onde o rompimento de obstáculo é comprovado por outros meios, como a palavra de testemunhas, confissão do réu e imagens de câmeras de segurança. 6. No caso, as instâncias de origem reconheceram que, mesmo ausente perícia sobre o veículo subtraído, o rompimento de obstáculo foi devidamente comprovado pelas demais provas dos autos, notadamente a palavra da vítima e das testemunhas, tendo sido juntadas aos autos, ainda, imagens de câmeras de segurança do local, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1514466-51.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e III, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 11 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida. No habeas corpus, a defesa "requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, haja vista que não há laudo pericial, bem como eventual rompimento não se aplica quando o dano é contra a própria coisa" (fl. 5). Foram prestadas informações (fls. 54-95). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 99-103). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Oliveira Santos, condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e III, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A defesa requer o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, sustentando a ausência de laudo pericial e alegando que eventual dano não deveria ser considerado em relação ao próprio bem subtraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo sem a realização de exame pericial; e (ii) determinar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em prova testemunhal e outros elementos de convicção, mesmo na ausência de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela. 4. A qualificadora de r ompimento de obstáculo em crime de furto pode ser reconhecida com base em prova testemunhal e outros elementos probatórios, ainda que ausente laudo pericial, desde que esses elementos demonstrem de forma clara e inequívoca o rompimento de obstáculos. 5. A Terceira Seção do STJ tem admitido a excepcionalidade da dispensa do laudo pericial em hipóteses onde o rompimento de obstáculo é comprovado por outros meios, como a palavra de testemunhas, confissão do réu e imagens de câmeras de segurança. 6. No caso, as instâncias de origem reconheceram que, mesmo ausente perícia sobre o veículo subtraído, o rompimento de obstáculo foi devidamente comprovado pelas demais provas dos autos, notadamente a palavra da vítima e das testemunhas, tendo sido juntadas aos autos, ainda, imagens de câmeras de segurança do local, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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