Decisão · STJ

STJ AREsp 2750349

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-18publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Da leitura das razões do agravo regimental, percebe-se que o agravante afirma ter rebatido o óbice da Súmula 284/STF em seu agravo em recurso especial, o que não faz sentido, uma vez que quem aplicou o referido óbice foi a presidência deste Superior Tribunal de Justiça e não o tribunal a quo, logo, o agravante não logrou êxito em buscar o ataque da Súmula n. 284/STF, por meio do esclarecimento de qual dispositivo da legislação federal reputou violado nas razões do apelo nobre. 3. A impugnação da Súmula n. 284/STF, quando aplicada pela ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a parte demonstre ter apontado nas razões do apelo nobre artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu neste agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEAN CARLOS VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 389-390). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que numa leitura superficial do ARESP verifica-se que a agravante, inclusive, criou um tópico específico para rebater a não incidência da Súmula, em apreço (fl. 397). Aduz, ainda, ter impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo Colegiado para que seja conhecido e provido o recurso (fls. 395-399). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 421. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 414-416). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Da leitura das razões do agravo regimental, percebe-se que o agravante afirma ter rebatido o óbice da Súmula 284/STF em seu agravo em recurso especial, o que não faz sentido, uma vez que quem aplicou o referido óbice foi a presidência deste Superior Tribunal de Justiça e não o tribunal a quo, logo, o agravante não logrou êxito em buscar o ataque da Súmula n. 284/STF, por meio do esclarecimento de qual dispositivo da legislação federal reputou violado nas razões do apelo nobre. 3. A impugnação da Súmula n. 284/STF, quando aplicada pela ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a parte demonstre ter apontado nas razões do apelo nobre artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu neste agravo. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →