Decisão · STJ

STJ HC 945237

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, requerendo sua revogação ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerado como mera reiteração de pedido já formulado em writ anterior. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo considerado mera reiteração de pedido já analisado. 5. A jurisprudência da Corte estabelece que não se pode conhecer de impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece de impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/05/2014; STJ, HC 519.170/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS RIBEIRO CARVALHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente denegando a ordem em acórdão de fls. 42-53. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requereu a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus não foi conhecido - fls. 185-186. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, requerendo sua revogação ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerado como mera reiteração de pedido já formulado em writ anterior. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo considerado mera reiteração de pedido já analisado. 5. A jurisprudência da Corte estabelece que não se pode conhecer de impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece de impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/05/2014; STJ, HC 519.170/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019.
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