Decisão · STJ

STJ HC 826295

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. 11KG DE MACONHA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve o regime inicial fechado. 3. O impetrante alega que as circunstâncias judiciais são favoráveis à fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais e a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de droga apreendida (11kg de maconha) foi considerada para a escolha do regime fechado, não havendo falar-se em inidoneidade. Precedentes. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório (e-STJ, fls. 29-30): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIAS REZER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal 0010144-75.2021.8.16.0131). O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 485 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. O impetrante alega que as circunstâncias judiciais, que inclusive justificaram a aplicação do tráfico privilegiado, são favoráveis ao arbitramento do regime semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, do Código Penal. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. .. A liminar foi indeferida. Informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. 11KG DE MACONHA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve o regime inicial fechado. 3. O impetrante alega que as circunstâncias judiciais são favoráveis à fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais e a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de droga apreendida (11kg de maconha) foi considerada para a escolha do regime fechado, não havendo falar-se em inidoneidade. Precedentes. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
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