STJ AREsp 2655815
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. furto qualificado. Princípio da insignificância. inaplicabilidade. maior ousadia, Reincidência e valor da res furtiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. A defesa alega cerceamento de defesa e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a maior ousadia e a reincidência do agravante, aliadas ao valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ. 4. A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do réu afastam a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.531.079/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 872.997/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC 929.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 287/299 interposto por FELIPE LUCAS DE OLIVEIRA em face decisão fls. 269/275 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, se conheceu do agravo e do seu recurso especial, negando-lhe provimento. No presente regimental, a defesa sustenta que lhe fora tolhido o direito de ter o pleito julgado por órgão colegiado. Alega que o agravante preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, salientando que eventuais maus antecedentes ou reincidência não têm o condão de, por si sós, afastar a insignificância da lesão. Afirma que a jurisprudência do STF e deste STJ não impõem o limite de 10% do salário mínimo para a aplicação do princípio da insignificância, orientando que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto. Pretende a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. furto qualificado. Princípio da insignificância. inaplicabilidade. maior ousadia, Reincidência e valor da res furtiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. A defesa alega cerceamento de defesa e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a maior ousadia e a reincidência do agravante, aliadas ao valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ. 4. A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do réu afastam a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.531.079/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 872.997/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC 929.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.