STJ REsp 1567813
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S.A.). INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S.A. NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONSTATADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O não enfrentamento pela corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração imprescindíveis para a solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não demonstrados os elementos necessários à caracterização da perda superveniente do objeto do recurso especial, não há falar em prejudicialidade do recurso. 3. É indispensável a análise da titularidade de ativos e passivos contida no contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações para fins de consolidação da legitimidade passiva ocorrida na sucessão entre instituições financeiras, considerando a existência de personalidades jurídicas distintas entre as partes envolvidas na negociação. 4. A prestação jurisdicional incompleta acerca da necessidade de verificação da titularidade dos ativos e da responsabilidade pelos passivos em cada caso de acordo com o "contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações", aliada aos demais meios de prova admitidos, autoriza o retorno dos autos ao tribunal de origem para sanar o vício. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCOCO S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, assim ementada (fl. 878): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. O recurso especial interposto pelo agravado foi provido nos termos da seguinte ementa (fls. 786-787): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S. A.). INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S. A. NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE TEM SE SEDIMENTADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÃO SOMENTE COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Acórdão que considerou o Banco Bradesco sucessor do antigo Banco Econômico, devendo ser mantido no polo passivo do cumprimento de sentença. 1. Interpostos embargos de declaração pelo ora recorrente aduzindo omissão quanto a verificação da titularidade dos ativos e passivos, contidas no "contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações", aliado aos demais meios de prova admitidos em direito, quanto à alegada sucessão entre as instituições financeiras e quanto à aplicação, ao caso, dos arts. 16, §1º e 31, §1º, ambos da Lei nº 6.024/74. o Tribunal não se manifestou sobre esse ponto consoante se observa do aresto que julgou os aclaratórios. 2. Tal manifestação se faz necessária, principalmente, diante do posicionamento adotado nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de se redirecionar o cumprimento de sentença contra instituições financeiras em liquidação extrajudicial - e que conservam sua personalidade jurídica e capacidade de atuação em juízo e fora dele -, para supostos bancos sucessores tão somente com base na teoria da aparência. 3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535, II, do CPC/1973 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Recurso especial provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta não proceder a violação do art. 535 do CPC, reconhecida no julgamento do recurso especial. Esclarece que a controvérsia acerca da legitimidade passiva do Banco Bradesco foi exaustivamente discutida em primeiro grau de jurisdição, em especial quanto à demonstração de ser ele "o único acionista do Banco Alvorada, o qual é sucessor do BBV. Este, por sua vez, numa cadeia sucessória, adquiriu passivos e ativos do Banco Econômico, o que torna legítimo o Agravante para figurar no polo passivo da presente demanda" (fl. 897). Afirma que, nos autos, há petição que aponta a perda superveniente do objeto do presente recurso especial, na medida em que interposto contra decisão liminar de bloqueio de numerário e já existe decisão final "analisando a própria impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo Bradesco, oportunidade em que a questionada legitimidade passiva do referido banco foi enfrentada em cognição exauriente, já existindo recurso especial interposto contra esse julgado final" (fl. 897). Por fim, alega que ocorreu a preclusão pro judicato, não sendo admissível a análise superveniente de matéria já decidida de forma exauriente no processo próprio, cuja manifestação judicial consolidou a questão referente à legitimidade passiva do Banco Bradesco acerca dos valores bloqueados na origem. Inclusive, essa afirmação foi confirmada pelo próprio banco agravado, que requereu a análise da questão atinente à legitimidade passiva nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, caracterizando venire contra factum proprium nova alegação em autos apartados que se limita a discutir decisão liminar de bloqueio de bens e valores. Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão agravada, julgando-se prejudicado o presente recurso especial. O Banco Bradesco apresentou contrarrazões ao agravo interno às fls. 928-951. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S.A.). INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S.A. NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONSTATADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O não enfrentamento pela corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração imprescindíveis para a solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não demonstrados os elementos necessários à caracterização da perda superveniente do objeto do recurso especial, não há falar em prejudicialidade do recurso. 3. É indispensável a análise da titularidade de ativos e passivos contida no contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações para fins de consolidação da legitimidade passiva ocorrida na sucessão entre instituições financeiras, considerando a existência de personalidades jurídicas distintas entre as partes envolvidas na negociação. 4. A prestação jurisdicional incompleta acerca da necessidade de verificação da titularidade dos ativos e da responsabilidade pelos passivos em cada caso de acordo com o "contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações", aliada aos demais meios de prova admitidos, autoriza o retorno dos autos ao tribunal de origem para sanar o vício. 5. Agravo interno desprovido.