Decisão · STJ

STJ AREsp 2721592

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DE SOUZA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que entendeu que o agravo em recurso especial é intempestivo, nos seguintes termos (e-STJ fl. 4.302): Mediante análise do recurso de RAFAEL GONZALEZ BERMEJO, a parte Por meio da análise do recurso de ALEXANDRE DE SOUZA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.06.2024, sendo o Agravo somente interposto em 01.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No presente agravo regimental, sustenta o agravante, basicamente, que, "se os prazos processuais continuassem a ser contados de forma contínua e peremptória, todos os prazos que começassem a ser contados antes do referido recesso vencer-se-iam todos no primeiro dia do retorno, com um acúmulo de processos nos escritórios de advocacia, a ponto de transformar o já conturbado descanso anual do advogado em um tormento insuportável" (e-STJ fls . 4.332/4.333). Requer, desse modo, "seja conhecido e provido o presente Agravo Interno e, por consequência, reconhecida a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, porque interposto tempestivamente, como demonstrado, nos exatos termos dos artigos 638, do CPP e 219 e 1.003, §5º, do CPC, seja o referido recurso recebido para o exame dos demais requisitos de admissibilidade recursal, cujo preenchimento, a propósito, ficou demonstrado desde a interposição do recurso especial (fls.3997/4046) que, a final, há de ser conhecido e provido, como medida de direito e justiça" (e-STJ fls. 4.334/4.335). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
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