Decisão · STJ

STJ HC 930202

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-12-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico, não acolhida por haver outras provas da autoria, como a prisão em flagrante do acusado na posse do veículo roubado. 2. Nas razões do agravo, a defesa suscitou matéria diversa, relacionada à manutenção da prisão preventiva no contexto de fixação do regime inicial semiaberto, questão não abordada na inicial do habeas corpus e na decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível inovar em sede de agravo regimental, suscitando matéria não abordada na decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.878.116/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN FLOR DE SANTANA FERREIRA DE LIMA contra decisão de fls. 146-153 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Nas presentes razões, a defesa sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva diante da fixação do regime inicial semiaberto. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Órgão colegiado para que seja provido o agravo, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico, não acolhida por haver outras provas da autoria, como a prisão em flagrante do acusado na posse do veículo roubado. 2. Nas razões do agravo, a defesa suscitou matéria diversa, relacionada à manutenção da prisão preventiva no contexto de fixação do regime inicial semiaberto, questão não abordada na inicial do habeas corpus e na decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível inovar em sede de agravo regimental, suscitando matéria não abordada na decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.878.116/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
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