STJ HC 789418
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE TESES JÁ ARGUIDAS E APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar qualquer incongruência no acórdão impugnado, nem trouxe novas provas aos autos. Buscou-se, na realidade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas no julgamento da apelação criminal, à exceção do pleito de reconhecimento da confissão espontânea, que não foi suscitado no recurso de apelação e tampouco apreciado pelo acórdão atacado, o que impede o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 3. Não tendo a defesa logrado demonstrar a presença de alguma das hipóteses que admitem a propositura de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, não merece reparo o acórdão que inadmitiu o pedido revisional, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADAO RAFAEL AMELIO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a revisão criminal proposta pela defesa, mantendo a condenação do réu à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e 1.020 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. O agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pela reconsideração da decisão agravada (e-STJ fls. 178-190). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE TESES JÁ ARGUIDAS E APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar qualquer incongruência no acórdão impugnado, nem trouxe novas provas aos autos. Buscou-se, na realidade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas no julgamento da apelação criminal, à exceção do pleito de reconhecimento da confissão espontânea, que não foi suscitado no recurso de apelação e tampouco apreciado pelo acórdão atacado, o que impede o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 3. Não tendo a defesa logrado demonstrar a presença de alguma das hipóteses que admitem a propositura de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, não merece reparo o acórdão que inadmitiu o pedido revisional, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.