STJ HC 904500
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMININAL. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado a 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, pela prática de crime tipificado no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base, requerendo a concessão da ordem para absorver o paciente por suposta fragilidade de provas e redução da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena, em face de alegada inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 6. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de de 29 anos e 2 meses de reclusão sob regime fechado e 14 dias-multa por prática de crime tipificado no artigo 157, §3º, inciso II do CP . O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença . A defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para absorver o paciente, por suposta fragilidade de provas e ter/ver reduzida a pena base por reputar elevado o seu incremento. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 135-139 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMININAL. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado a 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, pela prática de crime tipificado no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base, requerendo a concessão da ordem para absorver o paciente por suposta fragilidade de provas e redução da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena, em face de alegada inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 6. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida.