STJ HC 849423
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEGRAVAÇÃO DA TOTALIDADE DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. A quebra do sigilo telefônico foi requerida pelo Ministério Público estadual após o recebimento de informações sobre um grupo de criminosos ligados ao Primeiro Comando da Capital encarregados de distribuir drogas em São Vicente, no Estado de São Paulo. O sigilo telefônico da ora agravante foi motivado pelo encontro de indícios de sua participação nas atividades da organização criminosa, o que forneceu fundamentação suficiente para a adoção da medida para a continuidade das investigações. 3. O entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte é no sentido de não reconhecer constrangimento ilegal provocado pela ausência de transcrição ou degravação integral da interceptação telefônica, sendo suficiente a redução a termo dos trechos que embasam a denúncia e a disponibilização da integralidade das gravações às partes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO SIMONE SOUZA SIMÕES interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra d ecisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1000254-34.2020.8.26.0590. Em suas razões, a defesa reitera as alegações previamente apresentadas no habeas corpus impetrado. Com relação à interceptação telefônica, argumenta que a medida foi autorizada sem prévias e fundadas razões. Além disso, argumenta que a denúncia se baseou apenas na degravação parcial das interceptações, sem a disponibilização da totalidade dos áudios, contrariando entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEGRAVAÇÃO DA TOTALIDADE DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. A quebra do sigilo telefônico foi requerida pelo Ministério Público estadual após o recebimento de informações sobre um grupo de criminosos ligados ao Primeiro Comando da Capital encarregados de distribuir drogas em São Vicente, no Estado de São Paulo. O sigilo telefônico da ora agravante foi motivado pelo encontro de indícios de sua participação nas atividades da organização criminosa, o que forneceu fundamentação suficiente para a adoção da medida para a continuidade das investigações. 3. O entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte é no sentido de não reconhecer constrangimento ilegal provocado pela ausência de transcrição ou degravação integral da interceptação telefônica, sendo suficiente a redução a termo dos trechos que embasam a denúncia e a disponibilização da integralidade das gravações às partes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.