STJ HC 953567
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega constrangimento ilegal em razão de busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, violando o art. 240, § 1º, do CPP, e configurando prova ilícita. 3. A decisão impugnada considerou que não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar, uma vez que a paciente não é investigada no processo de origem e não há risco de restrição à sua liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois a paciente não é investigada no processo de origem e não há risco de restrição à sua liberdade. 7. A busca e apreensão foi realizada com autorização judicial e não há elementos que indiquem a ilicitude das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A busca e apreensão realizada com autorização judicial não configura prova ilícita na ausência de elementos que indiquem ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA ERICA PEREIRA TEIXEIRA contra a decisão de fls. 212-214, e-STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus diante da incidência da Súmula 691 do STF, com fulcro no art. 21-E, inciso IV, c.c. o art. 210, ambos do RISTJ. Em síntese, a defesa renova a tese acerca da ocorrência de constrangimento ilegal, pois a busca domiciliar foi realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, em clara violação do art. 240, § 1º, do CPP, configurando prova ilícita. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedida a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega constrangimento ilegal em razão de busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, violando o art. 240, § 1º, do CPP, e configurando prova ilícita. 3. A decisão impugnada considerou que não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar, uma vez que a paciente não é investigada no processo de origem e não há risco de restrição à sua liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois a paciente não é investigada no processo de origem e não há risco de restrição à sua liberdade. 7. A busca e apreensão foi realizada com autorização judicial e não há elementos que indiquem a ilicitude das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A busca e apreensão realizada com autorização judicial não configura prova ilícita na ausência de elementos que indiquem ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.08.2023.