Decisão · STJ

STJ HC 951917

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-08publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva e regime semiaberto. Excepcionalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a cumprir pena em regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A sentença manteve a prisão preventiva, justificando a medida pela reincidência e risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida quando a sentença condenatória fixa o regime inicial semiaberto, considerando a excepcionalidade do caso devido à reincidência e ao risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 5. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reincidência do agravante e pelo risco de reiteração delitiva, configurando situação excepcional que autoriza a compatibilização da prisão com o regime semiaberto. 6. A decisão de primeiro grau determinou a expedição de guia para início da execução provisória da pena, com detração do período de prisão processual, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva configuram situação excepcional que autoriza a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto". Dispositivos relevantes citados: CPP , art. 312; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, inc. II; CP, art. 77, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; STJ, AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023; STJ, AgRg no RHC 174.886/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON DUARTE contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "a decisão monocrática considera a decisão posta na sentença válida, acrescentando cópia do decreto preventivo anterior que não é objeto de impetração e ao qual a impetrante juntou por lealdade processual, contudo, não pode ser valorizado uma vez que o decreto posto na sentença o substitui e não pode ser a ele remetido eis que se trata de outro momento processual" (e-STJ, fl. 54); b) "a reincidência não pode ser fundamento do novo decreto prisional uma vez que não é corolário apenas da existência do processo de execução penal contra si" (e-STJ, fl. 55); c) há "incompatibilidade do decreto de prisão preventiva na sentença que estabelece regime semiaberto" (e-STJ, fl. 58). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva e regime semiaberto. Excepcionalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a cumprir pena em regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A sentença manteve a prisão preventiva, justificando a medida pela reincidência e risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida quando a sentença condenatória fixa o regime inicial semiaberto, considerando a excepcionalidade do caso devido à reincidência e ao risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 5. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reincidência do agravante e pelo risco de reiteração delitiva, configurando situação excepcional que autoriza a compatibilização da prisão com o regime semiaberto. 6. A decisão de primeiro grau determinou a expedição de guia para início da execução provisória da pena, com detração do período de prisão processual, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva configuram situação excepcional que autoriza a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto". Dispositivos relevantes citados: CPP , art. 312; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, inc. II; CP, art. 77, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; STJ, AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023; STJ, AgRg no RHC 174.886/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.
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