Decisão · STJ

STJ AREsp 2514471

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-11-21publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela ausência de elementos aptos a ensejar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e decidir pela condenação do agravado, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 480-485). A parte agravante sustenta que a entrada em domicílio do agravado decorreu de contexto fático suficiente para evidenciar a justa causa para a adoção da medida, não tendo se baseado apenas em mera denúncia anônima. (fl. 496). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls. 494-500). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 505). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela ausência de elementos aptos a ensejar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e decidir pela condenação do agravado, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido.
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