Decisão · STJ

STJ AREsp 2584393

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. PRECEDENTES. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do prazo no dia 8/9/2023 (ponto facultativo). 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte Superior, que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre" (AgInt no REsp n. 1.992.279/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). 4. "O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 392): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a intempestividade do recurso. Sustenta que interpôs o recurso no prazo assinalado pelo PJe e faz menção a "certidão de tempestividade" de fl. 315, expedida pelo Tribunal de origem (fls. 402-407). O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 415). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. PRECEDENTES. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do prazo no dia 8/9/2023 (ponto facultativo). 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte Superior, que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre" (AgInt no REsp n. 1.992.279/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). 4. "O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 5. Agravo interno desprovido.
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