Decisão · STJ

STJ REsp 2059713

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA PARA EXASPERAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, fixando pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O recorrente foi denunciado por manter em depósito, para fins de tráfico, porções de cocaína e maconha, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. 4. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação foi fundamentada com base no depoimento do corréu no momento da prisão, ocasião em que revelou vender as drogas a serviço do recorrente, bem como nos depoimentos dos policiais e na apreensão de drogas na loja do recorrente, confirmando a prática do tráfico. 6. A dosimetria da pena foi revista, considerando-se desproporcional a exasperação da pena-base apenas pela quantidade e natureza das drogas (270g de maconha e 18g de cocaína), fixando-se a pena no mínimo legal. 7. Valeu-se o Tribunal de origem de insuficiente argumentação para a fixação do regime fechado, uma vez que, além da gravidade abstrata do delito e dos genéricos efeitos sociais do crime, foram indicadas circunstâncias que não destoam das elementares do tipo penal. Nesse contexto, o regime inicial foi alterado para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido às circunstâncias judiciais favoráveis e à quantidade final de pena. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 580-581 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Ribeiro da Silva Campos, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após regular instrução, o Juízo processante proferiu sentença absolutória, por entender que os elementos de convicção não conferiram certeza quanto à autoria do acusado. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs apelação criminal, a qual foi provida pelo TJSP, para condenar o recorrente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, fixando pena corporal de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Contra esse acórdão, a defesa interpôs recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alegando, inicialmente, violação do art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que não foram produzidas provas concretas da autoria do paciente no crime em questão. Subsidiariamente, sem apontar dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, volta-se contra a dosimetria da pena, afirmando que a quantidade dos entorpecentes apreendidos não é relevante, razão pela qual não se presta para exasperar a pena-base. Insurge-se, ademais, contra o regime inicial fechado, pois fixado sem fundamentação concreta. Por fim, roga pela conversão da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos. O recurso especial foi admitido às f. 522-525. Contrarrazões às f. 508-519. Os autos foram alçados ao Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, ao Ministério Público Federal para manifestação. A defesa alega, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação, o erro na dosimetria diante da ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e fixação do regime inicial fechado. Requer o provimento do recurso especial para que seja absolvido ou reduzida a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA PARA EXASPERAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, fixando pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O recorrente foi denunciado por manter em depósito, para fins de tráfico, porções de cocaína e maconha, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. 4. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação foi fundamentada com base no depoimento do corréu no momento da prisão, ocasião em que revelou vender as drogas a serviço do recorrente, bem como nos depoimentos dos policiais e na apreensão de drogas na loja do recorrente, confirmando a prática do tráfico. 6. A dosimetria da pena foi revista, considerando-se desproporcional a exasperação da pena-base apenas pela quantidade e natureza das drogas (270g de maconha e 18g de cocaína), fixando-se a pena no mínimo legal. 7. Valeu-se o Tribunal de origem de insuficiente argumentação para a fixação do regime fechado, uma vez que, além da gravidade abstrata do delito e dos genéricos efeitos sociais do crime, foram indicadas circunstâncias que não destoam das elementares do tipo penal. Nesse contexto, o regime inicial foi alterado para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido às circunstâncias judiciais favoráveis e à quantidade final de pena. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
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