STJ RMS 58902
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. PEDIDO INDEFERIDO. APELAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n . 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. In casu, o ora recorrente pretende seja analisado o mérito da apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens. Contra essa decisão interpôs ele recurso próprio (agravo interno). Embora esse recurso não possua, em regra, efeito suspensivo, ele já foi desprovido e transitou em julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 268/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que a competência do Juízo penal já se esgotou, está precluso o direito de requerer a restituição e há dúvida quanto à propriedade do numerário apreendido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO FERREIRA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. No presente agravo regimental, o agravante enfatiza que "não .. pretende restituição de numerários apreendidos na origem por meio de mandado de segurança, apenas o processamento da apelação, único meio cabível para impugnar decisão indeferitória do pedido de restituição nos moldes do art. 593, II, do CPP" (e-STJ fl. 246). Aduz que "a alegação de violação ao direito liquido e certo do agravante em ter o mérito da apelação julgado por ser manifestamente cabível a teor do disposto no art. 593, II, do CPP, data vênia, dispensa qualquer incursão em matéria probatória e sim eminentemente de direito" (e-STJ fl. 248). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para dar provimento ao recurso ordinário "e determinar que o Tribunal de origem julgue como entender de direito o mérito da apelação interposta, com fundamento no art. 593, II, da Lei Processual Penal" (e-STJ fl. 251). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. PEDIDO INDEFERIDO. APELAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n . 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. In casu, o ora recorrente pretende seja analisado o mérito da apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens. Contra essa decisão interpôs ele recurso próprio (agravo interno). Embora esse recurso não possua, em regra, efeito suspensivo, ele já foi desprovido e transitou em julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 268/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que a competência do Juízo penal já se esgotou, está precluso o direito de requerer a restituição e há dúvida quanto à propriedade do numerário apreendido. 4. Agravo regimental desprovido.