Decisão · STJ

STJ HC 940521

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIMES IMPEDITIVOS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJO RADO. SOMATÓRIO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, sob o argumento de que o paciente não cumpriu integralmente as penas dos crimes impeditivos, tráfico de drogas e roubo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. A impetrante alega que o paciente já cumpriu a pena do crime de tráfico de drogas e que o crime de roubo, cometido antes da Lei n. 13.964/2019, não deveria ser considerado impeditivo, pois à época não era classificado como hediondo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino, considerando a interpretação do Decreto n. 11.846/2023 em relação aos crimes de tráfico de drogas e roubo, e a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo da execução e o Tribunal de origem fundamentaram a negativa do indulto na existência de crimes impeditivos, tráfico de drogas e roubo, que impedem a concessão do benefício conforme o Decreto n. 11.846/2023, em razão do somatório das sanções. 5. A Terceira Seção do STJ, em consonância com o STF, firmou entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que se aplica ao caso do paciente. 6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência atual, que não permite a concessão do indulto quando há condenação por crimes impeditivos, mesmo que não praticados em concurso. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 55-56): .. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CELIO AUGUSTO DA SILVA contra acórdão assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS (FURTO, RECEPTAÇÃO, ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS). INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/23. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, a comutação de pena constitui prerrogativa constitucional do Presidente da República, que detém a competência privativa para estabelecer os pressupostos para a concessão da benesse, devendo o Magistrado se restringir ao exame do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos. 2. Verificando que o apenado cumpre reprimendas relativas a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não se vislumbra a possibilidade de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º do Decreto n. 11.846/2023. A defesa alega, em síntese, que o paciente cumpre os requisitos para o indulto natalino previsto no Decreto nº 11.846/2023, pois já cumpriu a pena do crime impeditivo (tráfico de drogas), e os demais crimes não envolvem violência ou grave ameaça. Argumenta que a decisão que negou o indulto se baseou em interpretação equivocada do decreto, especialmente em relação ao crime de roubo, que foi cometido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime). A defesa sustenta que, naquela época, o roubo não era considerado crime hediondo ou equiparado a hediondo, e que, conforme o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu. Assim, o roubo não deveria ser classificado como impeditivo para a concessão do indulto em relação aos demais crimes. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o imediato reconhecimento do indulto natalino ao paciente, com a consequente extinção das penas remanescentes e progressão de regime, conforme previsto no Decreto nº 11.846/2023. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIMES IMPEDITIVOS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJO RADO. SOMATÓRIO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, sob o argumento de que o paciente não cumpriu integralmente as penas dos crimes impeditivos, tráfico de drogas e roubo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. A impetrante alega que o paciente já cumpriu a pena do crime de tráfico de drogas e que o crime de roubo, cometido antes da Lei n. 13.964/2019, não deveria ser considerado impeditivo, pois à época não era classificado como hediondo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino, considerando a interpretação do Decreto n. 11.846/2023 em relação aos crimes de tráfico de drogas e roubo, e a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo da execução e o Tribunal de origem fundamentaram a negativa do indulto na existência de crimes impeditivos, tráfico de drogas e roubo, que impedem a concessão do benefício conforme o Decreto n. 11.846/2023, em razão do somatório das sanções. 5. A Terceira Seção do STJ, em consonância com o STF, firmou entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que se aplica ao caso do paciente. 6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência atual, que não permite a concessão do indulto quando há condenação por crimes impeditivos, mesmo que não praticados em concurso. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
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