STJ Rcl 47928
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO POSITIVO E ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E A DECISÃO TIDA POR DESCUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015, a reclamação é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido. 3. No caso vertente, não existe mandamento específico ou comando positivo na decisão proferida pelo STJ que esteja sendo descumprido pela decisão reclamada. 4. Assim, tem-se que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 66): PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMANDO POSITIVO E ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E A DECISÃO TIDA POR DESCUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. O agravante alega haver flagrante descumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão do STJ foi proferido sem a condenação expressa em juros compensatórios, não se podendo cogitar uma condenação implícita. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO POSITIVO E ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E A DECISÃO TIDA POR DESCUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015, a reclamação é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido. 3. No caso vertente, não existe mandamento específico ou comando positivo na decisão proferida pelo STJ que esteja sendo descumprido pela decisão reclamada. 4. Assim, tem-se que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido.