Decisão · STJ

STJ HC 864559

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, ausência de provas suficientes para condenação e violação de súmulas do STJ e STF quanto ao regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade no reconhecimento de pessoa sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo outras provas que sustentam a autoria delitiva. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo, impetrado contra acórdão assim ementado: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1501713-83.2020.8.26.0567, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante/apelado HELTON ALVES DE ALENCAR, é apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BUENO DE CAMARGO (Presidente), WILLIAN CAMPOS E RICARDO SALE JÚNIOR. Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-B, do Código Penal). A defesa alega, em síntese: a) necessidade de absolvição do paciente, em razão da ilegalidade no reconhecimento pessoal, por ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal; b) "não há nos autos provas de autoria e materialidade que podem ser conectadas ao paciente inexistindo qualquer prova que sustente uma condenação" (e-STJ fl. 5); c) "o Tribunal de piso destacou, a justificar o aumento, que o crime fora praticado em público, provocara pânico, com grave ameaça" (e-STJ fl. 7), ou seja, considerou a gravidade abstrata do delito; e d) violação às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, pois a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, redimensionamento da pena e o abrandamento do regime de cumprimento. Liminar (in)deferida pelo Relator João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) (e-STJ fls. 182-184). Informações prestadas. (e-STJ fls. 190-192) Parecer do MPF. (e-STJ fls. 228-234) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, ausência de provas suficientes para condenação e violação de súmulas do STJ e STF quanto ao regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade no reconhecimento de pessoa sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo outras provas que sustentam a autoria delitiva. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida.
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