Decisão · STJ

STJ REsp 2152781

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAIS DA "CULPABILIDADE", "CONDUTA SOCIAL", "PERSONALIDADE", "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME", E "CONSEQU ÊNCIAS". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo condenação por homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), com pena de 21 anos de reclusão. 2. A recorrente alega nulidade da sentença condenatória e constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria (pena-base). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique o provimento de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 5. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Estadual de origem assim ementado (e-STJ fl. 1.359): EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CPB. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/1990. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROVAS SEGURAS. LAUDOS PERICIAIS. TESTEMUNHAS OUVIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PETIÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA REFERENTE À LEGALIDADE DA PRISÃO DEVE SER DISCUTIDA VIA HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do crime, impossível se falar em reforma da pronúncia, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, juízo soberano para apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa e pela acusação e decidir acerca delas. 2. Quanto ao argumento de que o local do crime estaria inidôneo durante à confecção do laudo, este não há como prosperar. Sobre o assunto, a própria Delegada de Polícia, Dra. Raíssa Beleboni, relatou, perante a autoridade judicial, que havia pessoas na área comum do prédio, porém, a área onde ocorreu o delito estava isolada, com o apartamento trancado. Ademais, no próprio laudo foi destacado que não ocorreram empecilhos à realização do exame, tampouco à identificação de vestígios de interesse criminalístico, razão pela qual não há qualquer contaminação das provas a ensejar o acolhimento do pedido defensivo. Acerca dos indícios de autoria, segundo consta da sentença de pronúncia, foi apurado, ao longo da instrução processual, que a arma utilizada no delito era da Polícia Militar do Estado do Pará e estava sob a cautela do pai da acusada, que é Oficial da instituição. Além disso, o laudo da perícia realizada no aparelho celular da recorrente, apreendido no dia fatos, aponta que no mesmo continha uma foto da vít ima dormindo na cama da mesma, quando ela tirou em primeiro plano a arma de fogo utilizada no crime (ID 8948938 pág. 436), além da conversa que a acusada teve com a pessoa chamada MARIAH (ID 8948938 págs. 448/469), em que a referida foto foi enviada pelo aplicativo WhatsApp. Ademais, as testemunhas de acusação ouvidas durante a fase instrutória, em que pese não terem presenciado o crime, apontaram no sentido de que a recorrente ceifou a vida de Matteo Lima dos Santos, confirmando os fatos descritos na exordial acusatória. 3. Sobre a alegação de ausência de individualização da conduta, trata-se de argumento totalmente descabido, pois, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a exordial acusatória descreveu, de maneira detalhada e plenamente satisfatória, o crime praticado pela ré, indicando, além das circunstâncias factuais do delito, o tipo penal caracterizado, permitindo o amplo direito de defesa da acusada, em estrita observância às exigências previstas no art. 41 do CPP. 4. Pacificado está nos julgados desta Corte, que a matéria referente à ilegalidade da prisão deve ser levada ao conhecimento do Tribunal através do instrumento processual cabível, qual seja, o habeas corpus. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. A recorrente foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime de homicídio qualificado, inserto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa técnica. Ela pretende a reforma do aresto vergastado, a fim de que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal, uma vez que entende que foram indevidamente negativadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Para tanto, aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal. Foram apresentadas as contrarrazões, e o parecer do Ministério Público foi pelo provimento parcial do recurso especial, descontando-se o aumento pelo vetor das consequências do crime. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAIS DA "CULPABILIDADE", "CONDUTA SOCIAL", "PERSONALIDADE", "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME", E "CONSEQU ÊNCIAS". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo condenação por homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), com pena de 21 anos de reclusão. 2. A recorrente alega nulidade da sentença condenatória e constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria (pena-base). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique o provimento de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 5. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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