STJ HC 935669
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal mais gravosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão do Juízo da Execução que progrediu o paciente ao regime semiaberto, bem como o benefício da saída temporária, em razão da não retroatividade da Lei 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da Lei 14.843/2024. III. Razões de decidir 3. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 4. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológi co para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.". 5. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão com base unicamente no art. 112, § 1º, da LEP, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, aplicando-se apenas a crimes cometidos apó s sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 814.112/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que concedeu a ordem para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo da Execução que progrediu o paciente ao regime semiaberto, bem como o benefício da saída temporária ao ora paciente em razão da não retroatividade da Lei 14.843/2024 (e-STJ, fls. 1458-1467). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1477-1485), o agravante alega que a Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024, alterou o art. 112 da Lei de Execuções Penais, gerando a obrigação da realização do exame criminológico. Dessa forma, deixa de existir a necessidade de ser fundamentada a decisão que exige a perícia. Assevera que o exame criminológico é mera imposição procedimental apta a confirmar ou não a aptidão para progressão de regime, de modo que não se trata de norma material mais gravosa, a atrair a proibição de retroação. Sustenta que a exigência de exame criminológico apenas regula o procedimento de averiguação do cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, sem impor novas restrições a direitos materiais. Defende que "a realização do exame pericial por um profissional especializado não limita os direitos fundamentais do condenado, mas, sim, potencializa os princípios da individualização da pena e da isonomia, na medida em que os condenados estarão submetidos aos mesmos critérios técnicos de avaliação, para além do olhar subjetivo da autoridade carcerária" (e-STJ, fl. 1482) Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja restabelecida a decisão do TJSC que suspendeu a progressão ao regime semiaberto, até a realização do exame criminológico, com a consequente revogação da concessão à saída temporária.. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal mais gravosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão do Juízo da Execução que progrediu o paciente ao regime semiaberto, bem como o benefício da saída temporária, em razão da não retroatividade da Lei 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da Lei 14.843/2024. III. Razões de decidir 3. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 4. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológi co para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.". 5. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão com base unicamente no art. 112, § 1º, da LEP, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, aplicando-se apenas a crimes cometidos apó s sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 814.112/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2023.