Decisão · STJ

STJ HC 933665

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo a parte agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido e julgados prejudicados os embargos de declaração opostos com idêntica argumentação deste recurso. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DIONAS SIQUEIRA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 57/58) . Consta dos autos que o ora agravante, após acórdão da apelação datado de 7/8/2019, teve sua condenação mantida no patamar de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cometido entre março e 28 de maio de 2013. Por meio da decisão agravada, indeferi liminarmente o writ , por se tratar de reiteração de pedido formulado no HC n. 862.517/SP , em que se discute, dentre outros temas, o mesmo pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Posteriormente, rejeitei os dois embargos de declaração opostos sucessivamente, ante a não indicação, pelo embargante, de vícios do art. 619 do Código de Processo Penal - decisões de e-STJ fls. 81/82 e 95/98. Nas razões do presente agravo, a defesa reprisa que o caso é de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Alega que, não tendo o agravante sido condenado pelo delito de organização criminosa, é de rigor o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois o benefício fora negado pela sentença condenatória justamente ao fundamento de participação em organização criminosa. Assevera que, nos embargos de declaração, foram devidamente apontados os vícios da decisão ora agravada, que deveriam, portanto, ter sido sanados. Afirma, ainda, a superveniência de fato novo, que não é objeto do writ anterior, relativo à determinação, em 10/7/2023, do arquivamento dos autos na origem quanto ao delito do art. 180, § 1º, do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo a parte agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido e julgados prejudicados os embargos de declaração opostos com idêntica argumentação deste recurso.
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