STJ REsp 2147572
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA COM A REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A LEGALIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem rejeitado a pretensão autoral de anulação do ato de aposentadoria, ao entendimento de que "o ato de concessão da aposentadoria, deferido pela autoridade competente, se revestiu da forma prescrita em lei e foi devidamente publicado, não se verificando, ademais, a prática de ato ilícito por parte da Administração". 2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, exige-se a incursão nos autos em busca de um substrato fático diverso daquele assentado pela Corte de origem, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 7 do STJ. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLADICE NOBILE DINIZ contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do recurso especial interposto pela parte agravante, diante da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos da seguinte ementa (fls. 394-399): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA COM A REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A LEGALIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o equívoco do decisum agravado, diante da inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sob os seguintes fundamentos (fls. 405-415): .. III - Ao contrário do que entendeu o ilustre Ministro, a agravante não pretende o simples reexame de provas, o que esbarraria no texto da Súmula 07, deste Superior Tribunal de Justiça, pois, efetivamente, o que ela alega é a negativa de vigência aos artigos 140 e 166, inciso III, ambos do Código Civil, bem como ao artigo 53, da Lei nº 9.784/99, além do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.112/90, matéria exaustivamente debatida na tramitação do processo, donde se torna evidente a ocorrência do requisito de prequestionamento, já que o Órgão julgador de origem deu interpretação equivocada aos referidos dispositivos de lei; .. VI - O recurso da agravante está fundamentado em violação literal de lei federal, sendo a matéria debatida nos autos eminentemente de direito; .. VIII - Pelo v. acórdão prolatado pelo Tribunal a quo foi negado provimento ao recurso da agravante, para "manter a sentença de primeiro grau, que somente acolheu o seu pedido subsidiário para determinar a revisão do seu provento de aposentadoria, mas, quanto ao pedido principal dela da declaração de nulidade do ato da concessão da aposentadoria e a reintegração ao cargo de Professora Associada, Nível 1, o Tribunal a quo compreendeu que a informação por e-mail dada por um servidor em simulação ao valor da aposentadoria não tem caráter vinculante para a Administração, não levando à nulidade do ato de aposentadoria"; IX - O Tribunal a quo acrescentou, ainda, no acórdão hostilizado, que "mesmo que se admitisse a aplicação do Código Civil ao caso, com as necessárias adaptações, não haveria como reconhecer a nulidade pleiteada, eis que não demonstrado que "o falso motivo" foi a razão determinante do ato (art. 140 do Código Civil), já que a aposentadoria não é requerida tendo em vista exclusivamente o valor a receber, inclusive porque, no caso, em vista das regras da EC nº 41/2003, bem como o fato de se tratar de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, evidente a substancial redução com relação ao valor auferido em atividade pela servidora, além de que o erro no cálculo do valor do benefício, devidamente comprovado pela perícia contábil realizada em juízo, em nada interfere no ato de concessão de aposentadoria, ensejando, tão somente, a correção do valor devido, como deferido, corretamente, pelo juízo de primeiro grau"; X - Na ótica do ilustre Relator no Tribunal a quo "a aposentadoria é causa de vacância do cargo público (Lei nº 8.112/1990, art. 33. VII). Assim, ainda que reconhecida a nulidade do ato de aposentadoria, não seria possível determinar o retorno ao mesmo cargo que não se sabe ainda se existente e com eventual prejuízo a terceiro. Como afirmado na sentença, "embora até se possa reconhecer que a autora tenha sido prejudicada pela simulação equivocada da UNIRIO, tal fato não pode ser reparado pela via pretendida na presente ação"; XI - No que pese a competência do Tribunal a quo, aqui, houve flagrante equívoco, pois, ao contrário do que se decidiu, é cristalino o direito da agravante a reversão/nulidade da sua aposentadoria, para que seja reintegrada no cargo de Professora Associada, Nível 1, do Quadro Pessoal da UNIRIO, já que foi induzida a erro pelo preposto da universidade aqui agravada; XII - É que a agravante solicitou, ao RH da agravada, que fosse realizada uma prévia da sua aposentadoria, sendo respondido, no dia 28/02/2019, por e-mail: "O valor do provento de aposentadoria referente a 21 anos, 08 meses e 29 dias - 21/30, será de R$ 9.703,69. Se desejar suspender o processo de aposentadoria, avise-me"; XIII - Como o valor informado à agravante pelo RH da agravada era satisfatório, solicitou que o processo continuasse; XIV - Em 19/03/2019, a portaria referente ao ato de aposentadoria da agravante foi publicada no Diário Oficial, lhe sendo deferida a passagem para a inatividade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, matrícula SIAPE nº 1782042, ocupante do cargo de Professor Associado, Nível 1, do Quadro Pessoal da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, com base no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal; XV - Mas, para sua surpresa, no dia 15/04/2019, ao consultar o sistema SIAPENET, verificou a agravante que o valor inicial de sua aposentadoria era de R$ 6.506,97 e não de R$ 9.703,69 mensais, contrariando o que lhe foi informado pela prévia emitida pelo RH da agravada; XVI - A agravante imediatamente entrou em contato com o RH da agravada e lá interpelou sobre o aludido valor, enviando, logo após, e-mail para aquele setor, explicando que, caso confirmassem ser aquele o valor inicial definitivo da aposentadoria (R$ 6.506,97), fosse cancelada; XVII - Então, o RH explicou que, na simulação, não haviam considerado mês-a-mês os valores de contribuição do INSS, porque até então não era preciso e que, no momento do lançamento definitivo da aposentadoria, foi lançada apenas uma contribuição que estava na certidão de tempo de contribuição do INSS entregue pela apelada em 2015; XVIII - Contempla-se, assim, que a aposentadoria concedida à agravante pela agravada estava errada, conforme apurado pela perícia no evento 153, sendo isso também motivo suficiente para o reconhecimento de nulidade de sua aposentadoria; XIX - Até porque, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, aplica-se no caso vertente o artigo 140, do Código Civil, pois o falso valor apontado pelo preposto da agravada quanto a Renda Mensal da aposentadoria da agravante levou a mesma a continuar com o seu pedido de aposentadoria, demonstrando vício de consentimento pela falsa ideia da realidade, o que leva a declaração de nulidade do ato da concessão da aposentadoria e, consequentemente, a reintegração ao cargo de Professora Associada; .. XXI - Nesse diapasão, é aplicável, também, no caso vertente, o artigo 166, inciso III, do Código Civil, pois, mesmo que não haja vício na concessão da aposentadoria, a operação realizada pela administração pública ao informar o valor incorreto da Renda Mensal do referido benefício à agravante para aquele fim revela-se manifestamente ilícita, tornando aquele ato nulo de pleno direito; XXII - Tanto isso é verdade, que não restou outra alternativa ao juízo a quo senão julgar procedente o pedido autoral (alternativo), para condenar a agravada a revisar a aposentadoria de titularidade da demandante; XXIII - Por tais motivos, a agravante faz jus ao direito de obter a declaração de nulidade do ato administrativo de concessão de sua aposentadoria e sua reintegração ao cargo de Professora Associada, Nível 1, do Quadro Pessoal da UNIRIO, pois o que implicou naquele ato administrativo é totalmente nulo, já que lhe foi informado um valor de benefício de R$ 9.703,69 e, na verdade, foi concedido outro de valor menor (R$ 6.506,97), o que evidencia vício de legalidade, a teor do artigo 53, da Lei nº 9.784/99, in verbis: .. XXIV - É claro que o motivo determinante que levou a agravante a continuidade do seu pedido de aposentadoria foi o valor informado pela agravada de R$ 9.703,69, já que o mesmo seria suficiente para enfrentar seus gastos, razão pela qual houve vício de consentimento na manifestação da vontade da agravante provocado pelo RH da agravada; XXV - Em razão disso, o ato administrativo praticado pela agravada não teve legalidade, nem legitimidade, já que infringiu a Teoria dos Motivos Determinantes, pois o agente não pode expressar sua vontade baseado em motivo inexistente ou inidôneo (falso). Se isso ocorre, no fundo, o que há é um ato administrativo viciado em um dos seus elementos (ausência ou falsidade do motivo), pois a manifestação da vontade administrativa, de que o ato é a exteriorização formal e solene, é impelida por circunstâncias de fato e de direito legalmente qualificadas; XXVI - A referida teoria tem sido amplamente aceita na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive esclarecendo que a invalidação dos atos administrativos pela teoria dos motivos determinantes dá-se não apenas quando os motivos elencados não existiram ou eram falsos, mas, também, quando deles não advier a necessária coerência da fundamentação exposta com o resultado obtido com a manifestação de vontade da Administração Pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: .. XXVII - Nítido, então, o direito da agravante de que seja declarada a nulidade do ato administrativo de concessão da aposentadoria da agravante, com a sua consequente reintegração no cargo, função, local e condições de trabalho antes obtidos até a inatividade; XXVIII - Cabe ressaltar, ainda, que é infundada a tese adotada no Tribunal a quo de que a informação por e-mail dada por um servidor em simulação ao valor da aposentadoria não teria caráter vinculante para a Administração, não levando à nulidade do ato de aposentadoria. Pelo contrário tem sim, visto que a ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos pode e deve ser apreciada pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade; XXIX - A verdade é que o servidor público tem o direito de discutir o cancelamento da aposentadoria em razão da informação falsa da administração, em especial quando o valor de benefício seria um e, na verdade, é outro, acarretando a nulidade do ato; XXX - Assim, não pode se valer nem o juízo de primeiro grau, tampouco o Tribunal a quo, da ótica de que a reversão pretendida pela agravante encontra óbice por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na lei, já que, ao contrário disso, compete ao Poder Judiciário fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, competindo-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo, como, in casu, o erro da administração ao informar à agravante um valor de benefício de R$ 9.703,69, sendo, na verdade, concedido outro bem menor (R$ 6.506,97); XXXI - Desse modo, procede sim o pleito da agravante de anulação do ato de sua aposentadoria, com o retorno dela ao cargo anteriormente ocupado; XXXII - Vale registrar, ainda, que sempre há vagas disponíveis em todo o sistema das Universidades Federais em razão de decisões judiciais e, também, em razão do instituto da reversão, que consiste no retorno à atividade do servidor aposentado no interesse da administração, a teor do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.112/90, o que refuta a alegação do Tribunal a quo no sentido de que, ainda que reconhecida a nulidade do ato de aposentadoria, não seria possível determinar o retorno ao mesmo cargo; XXXIII - Em razão disso, deve ser reconhecida a nulidade do ato administrativo de concessão da aposentadoria da agravante, com a sua consequente reintegração no mesmo cargo, função, local e condições de trabalho antes obtidas; XXXIV - Nesse rumo, vê-se claramente que o acórdão objurgado violou os artigos 140 e 166, inciso III, ambos do Código Civil, bem como o artigo 53, da Lei nº 9.784/99, além do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.112/90; XXXV - De todo arrazoado, fica evidente que a agravante não pretende o simples reexame de provas, conforme se depreende da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, mas efetivamente o que se alega é a negativa de vigência aos supracitados artigos; XXXVI - Portanto, a questão controvertida é eminentemente de índole processual, não guardando qualquer relação com alguma matéria de fato, sendo certo que, ao se adotar a Súmula 07, deste Superior Tribunal de Justiça, para repelir o Recurso Especial, neste caso, configurado equívoco que merece ser sanado por esta Corte; XXXVII - Desse modo, não poderia o Ministro Relator alegar que a matéria em tela envolve o reexame do conjunto fático- probatório, visto que, bem diferente disso, a agravante, no seu apelo especial, enfrentou todos os argumentos da decisão recorrida, verificando-se, da leitura dos autos, que a matéria em discussão foi exaustivamente prequestionada, almejando-se, com o Recurso Especial, a correta aplicação da Legislação Federal ao caso vertente; XXXVIII - Vê-se, assim, que a decisão monocrática merece reforma, visto que a agravante atacou sim os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial, bem como a matéria aqui em discussão vem sendo prequestionada desde o Tribunal a quo, razão pela qual não há espaço para incidência do enunciado invocado pelo Ministro Relator; XXXIX - Por tudo isso, merece reforma a decisão monocrática, para reformar o decisum a quo e julgar procedente o pedido principal e, consequentemente, declarar/decretar nulo o ato administrativo de concessão da aposentadoria da agravante, com a sua consequente reintegração no mesmo cargo, função, local e condições de trabalho antes obtidas, além de impor ao adversário a responsabilidade pelos ônus da sucumbência; Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fl. 422). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA COM A REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A LEGALIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem rejeitado a pretensão autoral de anulação do ato de aposentadoria, ao entendimento de que "o ato de concessão da aposentadoria, deferido pela autoridade competente, se revestiu da forma prescrita em lei e foi devidamente publicado, não se verificando, ademais, a prática de ato ilícito por parte da Administração". 2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, exige-se a incursão nos autos em busca de um substrato fático diverso daquele assentado pela Corte de origem, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 7 do STJ. Precedente. 3. Agravo interno desprovido.