STJ RHC 190711
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI N. 12.382/2011. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a suspensão de ação penal por crime contra a ordem tributária, com base no parcelamento do débito tributário. 2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. A defesa alegou que o parcelamento do débito tributário foi realizado e as parcelas estão sendo adimplidas, pleiteando a suspensão da ação penal. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem, afirmando que o parcelamento do débito tributário posterior ao recebimento da denúncia não autoriza a suspensão da pretensão punitiva do Estado, conforme a Lei n. 12.382/2011. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia pode suspender a pretensão punitiva do Estado em crimes contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, veda a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando o parcelamento do débito tributário ocorre após o recebimento da denúncia. 6. O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI N. 12.382/2011. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a suspensão de ação penal por crime contra a ordem tributária, com base no parcelamento do débito tributário. 2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. A defesa alegou que o parcelamento do débito tributário foi realizado e as parcelas estão sendo adimplidas, pleiteando a suspensão da ação penal. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem, afirmando que o parcelamento do débito tributário posterior ao recebimento da denúncia não autoriza a suspensão da pretensão punitiva do Estado, conforme a Lei n. 12.382/2011. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia pode suspender a pretensão punitiva do Estado em crimes contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, veda a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando o parcelamento do débito tributário ocorre após o recebimento da denúncia. 6. O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido.