Decisão · STJ

STJ HC 844449

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 21 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos. 3. A ordem de habeas corpus foi concedida monocraticamente e confirmada pela Quinta Turma para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação. 4. Insatisfeito, o Ministério Público Estadual ajuizou a Reclamação n. 67.478/SP no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à Súmula Vinculante n. 10 do STF. 5. O Relator, o Ministro Dias Toffoli , julgou procedente o pedido, "para cassar a decisão reclamada na parte em que afastou a aplicação do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, e determino que outra seja proferida em seu lugar, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10". 6. Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 7. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao agravado. 8. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de renovação do julgamento do presente habeas corpus por ordem do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da Reclamação n. 67.478/SC, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli. O writ foi impetrado em favor de FELIPE GUEDES DA SILVA contra ato de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Cautelar Inominada Criminal n. 2181373-27.2023.8.26.0000). Conforme consta, o agravado foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, inciso IV e § 4º (segunda parte) do Código Penal. Foi-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade. Da sentença recorreu apenas a defesa. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou medida cautelar inominada buscando a concessão de efeito ativo ao apelo para que fosse decretada a prisão preventiva. O pleito foi deferido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 25/30). A defesa impetrou, então, o presente writ, buscando o relaxamento da prisão ou a atribuição de efeito suspensivo à apelação, para que fosse expedido alvará de soltura em favor do agravado. Em decisão proferida em 8/8/2023, concedi a ordem para revogar a prisão preventiva decretada nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 2181373-27.2023.8.26.0000". Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo regimental, postulando o restabelecimento da execução provisória da pena. Porém, a Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 2/10/2023 negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 126/127): AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO MONOCRÁTICA DA ORDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA REGISTRADA EM ATA DO JÚRI. REFITICAÇÃO. CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO A PENA DE 21 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ILEGALIDADE. DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVADO QUE RESPONDEU SOLTO À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A PRISÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a reforma parcial da decisão agravada, sem alteração do resultado do julgamento, em hipótese na qual foi devidamente certificado pela serventia nos autos da ação penal originária que, "por um lapso ficou constando na ata do júri, que o representante do Ministério Público, havia manifestado que não tinha o interesse de recorrer da sentença, sendo que na verdade o mesmo manifestou o interesse de recorrer da sentença". Portanto, devem ser afastadas as razões contidas na decisão agravada em sentido contrário, ou seja, que a decretação da prisão, em bojo de recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus. 2. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 3. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Tal entendimento se aplica também para inadmitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, mesmo na hipótese em que a condenação imponha ao acusado pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. 5. Portanto, o restabelecimento da custódia dependeria da demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. No caso, os motivos invocados pelo Tribunal a quo para decretar a prisão preventiva do agravado estavam todos presentes no momento da sentença condenatória. Entretanto, ele respondeu ao processo em liberdade desde 15/9/2021, sendo que por ocasião da condenação, em 12/7/2023, o magistrado ressaltou que " s olto durante o processo, e ausentes novidades técnicas nesse momento a justificar a prisão preventiva, ou seja, seus requisitos, o réu assim permanecerá". 7. Agravo parcialmente provido tão somente para afastar a fundamentação relativa ao reformatio in pejus na decisão agravada. Na sequência, o Parquet interpôs recurso extraordinário, o qual foi sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria, nos termos do Tema n. 1.068/STF (e-STJ fls. 211/213). Insatisfeito, o Ministério Público ajuizou a Reclamação n. 67.478/SP, no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à Súmula Vinculante n. 10. O Relator, o Ministro Dias Toffoli, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 306): Com essas considerações, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada na parte em que afastou a aplicação do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, e determino que outra seja proferida em seu lugar, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10. Por consequência, o recurso extraordinário previamente interposto foi julgado prejudicado (e-STJ fl. 309). Recebida a comunicação do julgado, determinei fossem ouvidas as partes e o Ministério Público Federal (e-STJ fls. 316/317), os quais se manifestaram, respectivamente, às e-STJ fls. 328/330 e 331/334. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 21 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos. 3. A ordem de habeas corpus foi concedida monocraticamente e confirmada pela Quinta Turma para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação. 4. Insatisfeito, o Ministério Público Estadual ajuizou a Reclamação n. 67.478/SP no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à Súmula Vinculante n. 10 do STF. 5. O Relator, o Ministro Dias Toffoli , julgou procedente o pedido, "para cassar a decisão reclamada na parte em que afastou a aplicação do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, e determino que outra seja proferida em seu lugar, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10". 6. Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 7. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao agravado. 8. Agravo regimental provido.
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