STJ HC 958039
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (3,39G DE COCAÍNA, 24,28G E MACONHA, 53,49G DE COAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO, EMBALAGENS). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de cinco pacientes condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06), questionando a validade das provas obtidas em decorrência de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sob alegação de nulidade das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o ingresso no domicílio dos pacientes, realizado sem mandado judicial, caracterizou violação do direito constitucional à inviolabilidade domiciliar, de modo a invalidar as provas obtidas e justificar a absolvição dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça considera incabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se exceções apenas em caso de flagrante ilegalidade. 4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral), firmou entendimento de que a entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita em situações de flagrante delito, desde que amparada em "fundadas razões" que indiquem objetivamente a prática de crime no interior do imóvel. 5.Para justificar a entrada sem mandado, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de elementos mínimos que configuram justa causa, como a observação de comportamento suspeito, denúncias anônimas corroboradas e flagrante prévio em indivíduo saindo do local com substâncias ilícitas, conforme o entendimento consolidado no HC n. 608.405/PE. 6.No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, baseando-se em denúncias anônimas de tráfico no local, movimentação suspeita e flagrante de usuário de drogas que indicou ter adquirido a substância na residência dos pacientes. 7.Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à caracterização das "fundadas razões" demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JANIO PEREIRA DE SOUZA, JULIANO JHONNE DE OLIVEIRA FREIRE, MAGNO ALEXSANDRO NOGUEIRA RODRIGUES, JOCENEI ALMEIDA DA COSTA, GILSON RAMOS DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Os pacientes foram condenados pela prática de crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06 (e-STJ fls. 36-49). O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo defensivo, mantendo na íntegra a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10-31): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PROVA DA MERCÂNCIA. DESNECESSIDADE. CONDUTA QUE SE ENQUADRA AO TIPO PENAL. MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Em análise às provas dos autos, verifico que foram plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33 "caput", da Lei n. 11.343/06, na modalidade trazer consigo. 2. Ressalta-se que quanto à arguição de nulidade das provas no que concerne à apreensão das drogas em razão de suposta violação de domicílio, tal fundamento não se sustenta, vez que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em repercussão geral (Tema 280), que o acesso forçado a uma residência sem um mandado judicial é considerado legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive à noite - somente quando existem razões fundamentadas, justificadas pelas circunstâncias específicas do caso, que indiquem a ocorrência de um flagrante delito dentro da casa (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Dje 8/10/2010). O mesmo entendimento foi adotado pelo STJ no Resp n. 1.574.681/RS. 3. Em análise às provas dos autos, verifico que foram plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33 e 35 "caput", da Lei n. 11.343/2006. 4. A absolvição por ausência de provas não possui plausibilidade jurídica, tendo em vista que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é crime de ação múltipla e contém o verbo trazer consigo, com ação típica do delito, prescindindo de prova da demonstração da destinação da droga ou da mercância. Quanto à desclassificação para uso, esta não pode ser empregada, antes as circunstâncias do delito. 5. Quanto à modificação da dosimetria da pena nos termos arguidos nas razões de apelação, não se mostra juridicamente possível, haja vista que o Juízo a quo fundamentou a aplicação da dosimetria de forma escorreita, não havendo erros ou vícios passíveis de alteração. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A defesa alega, em síntese, a nulidade de todas as provas produzidas, a partir da violação de domicílio, sem autorização judicial. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da provas provas produzidas nos autos e, por consequência, a absolvição dos pacientes por insuficiência da provas (e-STJ fls. 9). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (3,39G DE COCAÍNA, 24,28G E MACONHA, 53,49G DE COAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO, EMBALAGENS). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de cinco pacientes condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06), questionando a validade das provas obtidas em decorrência de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sob alegação de nulidade das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o ingresso no domicílio dos pacientes, realizado sem mandado judicial, caracterizou violação do direito constitucional à inviolabilidade domiciliar, de modo a invalidar as provas obtidas e justificar a absolvição dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça considera incabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se exceções apenas em caso de flagrante ilegalidade. 4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral), firmou entendimento de que a entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita em situações de flagrante delito, desde que amparada em "fundadas razões" que indiquem objetivamente a prática de crime no interior do imóvel. 5.Para justificar a entrada sem mandado, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de elementos mínimos que configuram justa causa, como a observação de comportamento suspeito, denúncias anônimas corroboradas e flagrante prévio em indivíduo saindo do local com substâncias ilícitas, conforme o entendimento consolidado no HC n. 608.405/PE. 6.No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, baseando-se em denúncias anônimas de tráfico no local, movimentação suspeita e flagrante de usuário de drogas que indicou ter adquirido a substância na residência dos pacientes. 7.Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à caracterização das "fundadas razões" demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido