Decisão · STJ

STJ REsp 2157852

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE IMPERATIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa, afastando a majoração da pena-base pela incidência da majorante de uso de arma de fogo na primeira fase da dosimetria. O Ministério Público alega violação do art. 59 do Código Penal, sustentando a possibilidade de deslocamento da majorante para a primeira fase, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e requer o restabelecimento da pena-base fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento da majorante de uso de arma de fogo na primeira fase da dosimetria da pena é devido, mesmo quando não há fundamento concreto; (ii) estabelecer se o deslocamento da majorante é discricionário ou obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite o deslocamento de majorantes para a primeira fase da dosimetria, desde que não se contrarie o sistema trifásico de aplicação da pena e que a fundamentação seja concreta, considerando as peculiaridades do caso. No caso concreto, o juízo de origem reconheceu a majorante de uso de arma de fogo na primeira fase, mas sem declinar as razões, o que torna a fundamentação inidônea. 4. A aplicação de majorantes na dosimetria deve estar vinculada à discricionariedade do julgador, que deve fundamentar adequadamente a exasperação da pena com base em elementos concretos do caso. A ausência de fundamentação idônea impede o aumento na primeira fase. 5. A Súmula 443 do STJ estabelece que o aumento na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, e, por analogia, o mesmo critério se aplica quando há deslocamento para a primeira fase. 6. O Tribunal de origem não agiu de forma desarrazoada ao afastar a majorante, considerando que a dosimetria está inserida na discricionariedade do julgador, limitada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela defesa. Sustenta o MP violação do art. 59 do CP, "posto que a jurisprudência mais atual e aplicável ao caso em tela, é no sentido de manter o entendimento do juiz de 1º grau que reconheceu a majorante relativa ao emprego de arma de fogo na primeira fase dosimétrica de pena" (fl. 746). Assevera que "o STJ entende que o deslocamento de majorantes no caso do crime de roubo é perfeitamente possível pois é matéria inserida no juízo de discricionaridade do julgador" (fl. 585). Requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de restabelecer a pena-base fixada na sentença. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE IMPERATIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa, afastando a majoração da pena-base pela incidência da majorante de uso de arma de fogo na primeira fase da dosimetria. O Ministério Público alega violação do art. 59 do Código Penal, sustentando a possibilidade de deslocamento da majorante para a primeira fase, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e requer o restabelecimento da pena-base fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento da majorante de uso de arma de fogo na primeira fase da dosimetria da pena é devido, mesmo quando não há fundamento concreto; (ii) estabelecer se o deslocamento da majorante é discricionário ou obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite o deslocamento de majorantes para a primeira fase da dosimetria, desde que não se contrarie o sistema trifásico de aplicação da pena e que a fundamentação seja concreta, considerando as peculiaridades do caso. No caso concreto, o juízo de origem reconheceu a majorante de uso de arma de fogo na primeira fase, mas sem declinar as razões, o que torna a fundamentação inidônea. 4. A aplicação de majorantes na dosimetria deve estar vinculada à discricionariedade do julgador, que deve fundamentar adequadamente a exasperação da pena com base em elementos concretos do caso. A ausência de fundamentação idônea impede o aumento na primeira fase. 5. A Súmula 443 do STJ estabelece que o aumento na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, e, por analogia, o mesmo critério se aplica quando há deslocamento para a primeira fase. 6. O Tribunal de origem não agiu de forma desarrazoada ao afastar a majorante, considerando que a dosimetria está inserida na discricionariedade do julgador, limitada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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