STJ HC 919812
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 226 do Código de Processo Penal dispõe acerca do procedimento a ser seguido quanto ao reconhecimento de pessoas, assentando que sua inobservância enseja a nulidade da prova a respeito da autoria delitiva, que, ainda que confirmada em Juízo, não poderá ser utilizada para fins de condenação. Contudo, o magistrado pode utilizar-se de outras provas para firmar seu convencimento acerca da autoria delitiva. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de outras provas independentes e autônomas, sem vinculação com o reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, capazes de demonstrar a autoria delitiva, servindo de lastro para a condenação e, consequentemente, afastando o pleito de absolvição. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por EDERSOM MARCOS DA SILVA contra a decisão (fls. 386/397) que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante reitera as alegações da inicial do mandamus, aduzindo que existindo tão somente a apreensão da res furtiva na posse do acusado e um reconhecimento completamente NULO, o qual não pode ser considerado como prova válida, torna-se inadmissível a condenação, sob pena de lastrear-se em mera presunção (fl. 205). Reforça que o procedimento previsto no art. 226 do CPP não foi respeitado, bem como que o reconhecimento fotográfico não é suficiente para lastrear um édito condenatório (fl. 405). Sustenta que, considerando que a única prova constante dos autos é o reconhecimento fotográfico das vítimas, há de se resolver a favor do Paciente (fl. 420). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão Colegiado. Manifestação do Ministério Público Federal (fl. 427). Contrarrazões (fls. 431/437). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 226 do Código de Processo Penal dispõe acerca do procedimento a ser seguido quanto ao reconhecimento de pessoas, assentando que sua inobservância enseja a nulidade da prova a respeito da autoria delitiva, que, ainda que confirmada em Juízo, não poderá ser utilizada para fins de condenação. Contudo, o magistrado pode utilizar-se de outras provas para firmar seu convencimento acerca da autoria delitiva. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de outras provas independentes e autônomas, sem vinculação com o reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, capazes de demonstrar a autoria delitiva, servindo de lastro para a condenação e, consequentemente, afastando o pleito de absolvição. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.