STJ REsp 1095674
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 465 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. PORTARIA N. 931/2005 EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. 1. Com o julgamento do Tema n. 465 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar o seu entendimento e a determinar a observância do referido precedente obrigatório. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF, a seguinte tese: " a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". A Portaria n. 931/2005 objeto da tese revogou a Portaria n. 406-MD/2004 para adequar o pagamento do auxílio à Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 3. A Portaria n. 406-MD/2004 foi editada com a pretensão de resguardar suposta redutibilidade de vencimentos operada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, sem observar, contudo, que o art. 29 da citada MP já trazia previsão para manutenção do valor nominal recebido, mediante o pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), até a absorção do montante por reajustes futuros. 4. Em exercício de autotutela, ao constatar a irregularidade do ato normativo, a Administração Pública editou a Portaria n. 931-MD/2005, que reviu o ato normativo anterior e determinou a observância da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 para o pagamento do auxílio-invalidez dos militares. 5. Acórdão primitivo que reconheceu a legalidade da Portaria n. 931-MD/2005, pois não há direito adquirido a regime jurídico, mas determinou a continuidade do pagamento nominal na forma prevista na Portaria n. 406-MD/2004, de modo a evitar a redução de vencimentos. 6. Tema n. 465 do STF que afastou a alegação de irredutibilidade operada pela Portaria n. 931-MD/2005 em relação à Portaria n. 406-MD/2004, por reconhecer mero exercício de autotutela administrativa ao se verificar a existência de pagamento irregular. Preservou, entretanto, os pagamentos indevidos recebidos de boa-fé. 7. Necessidade de correção da omissão, pois os embargos de declaração da União trataram da irredutibilidade prevista na Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 8. J uízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto do recurso extraordinário para acolher os embargos de declaração e atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, ao recurso especial, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão da verba sucumbencial, observada a suspensão de exigibilidade, ante a concessão pretérita da gratuidade judiciária. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: A UNIÃO, inconformada com o acórdão que rejeitou seus embargos de declaração, interpôs recurso extraordinário, cujo trâmite foi sobrestado pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal. Consta dos autos que SERGIO LUIS DA SILVA, militar reformado do Exército, recebia auxílio-invalidez equivalente ao soldo de cabo engajado, mas que os vencimentos foram reduzidos, em decorrência da edição da Portaria n. 931-MD de 1º/8/2005. Ajuizou demanda ordinária, com pedido de antecipação de tutela, a qual foi indeferida, em que pugnou a condenação da requerida a pagar-lhe a diferença de proventos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o pagamento fosse realizado no valor vigente em julho de 2005, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão. A União interpôs recurso especial, admitido pelo Tribunal a quo, cuja decisão monocrática de fls. 184-188 negou-lhe seguimento, e foi mantida pelo acórdão em agravo regimental de fls. 212-215 e em embargos de declaração de fls. 232-234. Inconformada, a União interpôs recurso extraordinário, o qual foi sobrestado pela decisão de fl. 264, em virtude da repercussão geral reconhecida no RE n. 642.890/DF. Com o julgamento do citado recurso, pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência do STJ determinou, conforme fl. 266, a devolução dos autos a esta Sexta Turma para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 465 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. PORTARIA N. 931/2005 EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. 1. Com o julgamento do Tema n. 465 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar o seu entendimento e a determinar a observância do referido precedente obrigatório. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF, a seguinte tese: " a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". A Portaria n. 931/2005 objeto da tese revogou a Portaria n. 406-MD/2004 para adequar o pagamento do auxílio à Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 3. A Portaria n. 406-MD/2004 foi editada com a pretensão de resguardar suposta redutibilidade de vencimentos operada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, sem observar, contudo, que o art. 29 da citada MP já trazia previsão para manutenção do valor nominal recebido, mediante o pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), até a absorção do montante por reajustes futuros. 4. Em exercício de autotutela, ao constatar a irregularidade do ato normativo, a Administração Pública editou a Portaria n. 931-MD/2005, que reviu o ato normativo anterior e determinou a observância da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 para o pagamento do auxílio-invalidez dos militares. 5. Acórdão primitivo que reconheceu a legalidade da Portaria n. 931-MD/2005, pois não há direito adquirido a regime jurídico, mas determinou a continuidade do pagamento nominal na forma prevista na Portaria n. 406-MD/2004, de modo a evitar a redução de vencimentos. 6. Tema n. 465 do STF que afastou a alegação de irredutibilidade operada pela Portaria n. 931-MD/2005 em relação à Portaria n. 406-MD/2004, por reconhecer mero exercício de autotutela administrativa ao se verificar a existência de pagamento irregular. Preservou, entretanto, os pagamentos indevidos recebidos de boa-fé. 7. Necessidade de correção da omissão, pois os embargos de declaração da União trataram da irredutibilidade prevista na Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 8. J uízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto do recurso extraordinário para acolher os embargos de declaração e atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, ao recurso especial, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão da verba sucumbencial, observada a suspensão de exigibilidade, ante a concessão pretérita da gratuidade judiciária.