Decisão · STJ

STJ AREsp 2598341

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, COMBINADO COM O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental supera o óbice da Súmula 284/STF, demonstrando, de maneira clara e fundamentada, os dispositivos legais violados e a exata correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o recurso especial e o extraordinário exigem fundamentação precisa, com a indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, sob pena de não conhecimento por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284/STF. 4. No caso em exame, a parte recorrente limitou-se a citar genericamente artigos de lei, sem demonstrar de maneira clara e objetiva a correlação entre os fatos e os dispositivos supostamente violados, o que configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso. 5. Além disso, a mera transcrição de ementas ou alegações genéricas sobre dissídio jurisprudencial, sem a devida demonstração de distinções fáticas ou jurídicas entre os casos comparados, não é suficiente para suprir o requisito de fundamentação adequada. 6. Na ausência de fundamentação específica e analítica, a decisão agravada deve ser mantida, aplicando-se o enunciado da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 284/STF. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, COMBINADO COM O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental supera o óbice da Súmula 284/STF, demonstrando, de maneira clara e fundamentada, os dispositivos legais violados e a exata correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o recurso especial e o extraordinário exigem fundamentação precisa, com a indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, sob pena de não conhecimento por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284/STF. 4. No caso em exame, a parte recorrente limitou-se a citar genericamente artigos de lei, sem demonstrar de maneira clara e objetiva a correlação entre os fatos e os dispositivos supostamente violados, o que configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso. 5. Além disso, a mera transcrição de ementas ou alegações genéricas sobre dissídio jurisprudencial, sem a devida demonstração de distinções fáticas ou jurídicas entre os casos comparados, não é suficiente para suprir o requisito de fundamentação adequada. 6. Na ausência de fundamentação específica e analítica, a decisão agravada deve ser mantida, aplicando-se o enunciado da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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