Decisão · STJ

STJ REsp 2069809

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. não indicação dos dispositivos de lei violados. habeas corpus concedido de ofício. Atenuante da confissão reconhecida. dosimetria da pena refeita. recurso especial parcialmente provido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante. 2. A defesa sustenta que a decisão proferida no AREsp 1803562 permite o controle jurisdicional das decisões dos jurados e alega que o TJMG não apreciou a apelação criminal da defesa, insistindo no reconhecimento da atenuante da confissão e na desproporção da fração aplicada a título de concurso formal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial que não indica os dispositivos de lei federal violados. III. Razões de decidir 4. A não indicação dos dispositivos de lei federal violados impede a análise do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a atenuante da confissão deve ser reconhecida quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Diante de flagrante ilegalidade, foi refeita a dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da confissão e estipulando a pena final em 26 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A não indicação dos dispositivos de lei federal violados impede a análise do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d" e Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.303/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1208/1216 interposto por MARCOS RAIKE JUSTINO DOS SANTOS em face de fls. 1198/1201 que, com base no artigo 255, § 4º, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do recurso especial, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena que lhe foi imposta. No presente regimental, a defesa sustenta que apresentou a decisão proferida no AREsp 1803562, o qual se sustenta que é permitido o controle jurisdicional das decisões dos jurados e que os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG não apreciaram a apelação criminal da defesa, porque os disparos sequer colocaram em risco as demais pessoas que estavam dentro do veículo. Insiste no reconhecimento da atenuante da confissão e na desproporção da fração aplicada a título de concurso formal. Pretende a reconsideração da decisão agravada para o total provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. não indicação dos dispositivos de lei violados. habeas corpus concedido de ofício. Atenuante da confissão reconhecida. dosimetria da pena refeita. recurso especial parcialmente provido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante. 2. A defesa sustenta que a decisão proferida no AREsp 1803562 permite o controle jurisdicional das decisões dos jurados e alega que o TJMG não apreciou a apelação criminal da defesa, insistindo no reconhecimento da atenuante da confissão e na desproporção da fração aplicada a título de concurso formal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial que não indica os dispositivos de lei federal violados. III. Razões de decidir 4. A não indicação dos dispositivos de lei federal violados impede a análise do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a atenuante da confissão deve ser reconhecida quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Diante de flagrante ilegalidade, foi refeita a dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da confissão e estipulando a pena final em 26 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A não indicação dos dispositivos de lei federal violados impede a análise do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d" e Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.303/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
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