STJ AREsp 2142663
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITOS PARA QUE A AGRAVADA SEJA CONDENADA A INDENIZAR A AGRAVANTE POR LUCROS CESSANTES, COM VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL; PELA DEPRECIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS; JUROS PELO CAPITAL IMOBILIZADO; E PERDA DE OPORTUNIDADE PARA REALIZAR OUTROS NEGÓCIOS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, bem como apresentou fundamentação concreta e suficiente. 2. Alterar as conclusões do Tribunal a quo, no sentido de fazer prevalecer os pleitos recursais, para determinar que: a) a correção monetária seja calculada desde a data de assinatura do contrato; e b) haja indenização pela depreciação dos equipamentos, juros sobre o capital imobilizado e perda de oportunidade de realizar outro negócio, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CONSTRUTORA PINENGE LTDA. contra decisão de minha lavra que deu provimento a recurso anterior da mesma natureza para, reconsiderando a decisão de fls. 1237-1240, conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1664-1672). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação ordinária de indenização ajuizada pela ora Agravante, a fim de condenar a Agravada " .. ao pagamento de indenização de R$231.978,93, a ser acrescida da atualização monetária prevista na fundamentação, forte no art. 487, I, do CPC" (fl. 839). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de determinar que o débito seja corrigido pelo IPCA-E, a contar da rescisão do contrato, acrescido de juros de mora com esteio no índice da caderneta de poupança, a contar da citação, bem como para condenar o Município de Canoas/RS ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais (fls. 942-955). A propósito a ementa do referido julgado (fls. 954-955): APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CÁLCULO. PERCENTUAL REFERENTE À MÉDIA DA PARCELA DE LUCRO NA COMPOSIÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE OPORTUNIDADE, PELA DEPRECIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS E PELOS JUROS DO CAPITAL IMOBILIZADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Hipótese em que restou incontroversa a rescisão unilateral do contrato administrativo, sem justa causa, surgindo o dever de indenizar a contratada ante a ausência de sua culpa na rescisão. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento que o dever de indenizar pelos prejuízos causados, na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo sem justa causa, abrange os danos emergentes e os lucros cessantes. 3. Os lucros cessantes correspondem ao percentual do lucro que seria auferido pela empresa no período do contrato não concretizado por culpa da Administração Pública. In casu, o lucro a ser auferido, conforme orientação do STF, deve ser computado utilizando-se o percentual de 6,33% (percentual estipulado como parcela de lucro na composição do BDI - Benefícios e Despesas Indiretas) do valor do contrato. 4. Conforme dispõe o §2º, do art. 79, da Lei de Licitações, quando ocorrer a rescisão do contrato, sem que haja culpa do contratado, será o mesmo ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido. In casu, relativamente ao pedido de indenização pelos custos de depreciação dos equipamentos adquiridos, juros do capital imobilizado, e perda da oportunidade de participação de outros processos licitatórios, não faz jus a parte autora a tais rubricas, tendo em vista a ausência de comprovação de tais prejuízos. 5. Honorários periciais. Considerando o reconhecimento da sucumbência recíproca, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, notadamente levando em considerando que as despesas do processo abrangem os honorários periciais, na forma do disposto no art. 84 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para, sem efeitos modificativos, sanar omissão (fls. 1013-1019). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 3º da Lei n. 10.192/2001; aos arts. 5º, § 1º, 40, inciso XIV, alínea c, 54, 55, inciso III, e 79, § 2º, incisos I a III, da Lei n. 8.666/93; bem como ao art. 402 do Código Civil. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderou que o termo a quo da correção monetária pela indenização concedida pelas instâncias ordinárias não poderia ser a data da rescisão do contrato, devendo haver correção desde o dia da assinatura da avença, porquanto tal instituto visa tão somente preservar o valor da moeda frente aos efeitos da inflação. Aduziu que (fl. 1050): O contrato foi firmado para ser executado em 180 dias, ou seja, em 06 meses. Caso tivesse ocorrido a rescisão neste prazo, por certo que não seria devida a correção monetária. Todavia, o contrato somente foi rescindido 03 anos depois da data em que fora assinado, e, na data da rescisão o valor do contrato era outro e não o valor original. Asseverou que laborou em equívoco a Corte a quo ao manter (fl. 1053): .. a condenação do Município ao pagamento dos lucros cessantes, negando o pedido da Recorrente de indenização pela depreciação dos equipamentos adquiridos, dos juros do capital imobilizado e pela perda de oportunidade de realizar outros negócios, haja vista que por ser uma empresa de pequeno porte, toda a estrutura estava voltada para cumprimento do contrato firmado com o Município. Asseriu que a aquisição de equipamentos e máquinas foi levada a termo em razão da expectativa de que o objeto do contrato fosse concluído integralmente e, não o sendo por ato unilateral da Administração Pública Municipal, é dever dessa indenizar os prejuízos causados à contratada. Ademais, é preciso determinar que o valor dos lucros cessantes seja fixado sobre o montante atualizado do contrato para a data de rescisão. Apontou que também deve ser reconhecido direito à indenização pela perda de oportunidade, pois, quando assinou o contrato, havia previsão de execução da obra em 180 (cento e oitenta) dias corridos e, durante esse período, não teve a Agravante, por ser empresa de pequeno porte, condições de assumir outros compromissos. Ademais (fl. 1055): .. durante o prazo da vigência do contrato, a Recorrente teve comprometido o seu índice de endividamento e balanço, de modo que ficava prejudicado o cadastro no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Servidores da União) o e CELIC (Central de Licitações do Estado) para participar de outras licitações, reduzindo o índice financeiro para participar de outros certames. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1069-1081). O recurso especial teve o seguimento negado em razão da incidência do Tema de Repercussão Geral n. 905 do STF e, no tocante às demais matérias foi inadmitido (fls. 1085-1096). Foi interposto agravo interno na origem (fls. 1129-1132). A Corte de origem deu provimento ao citado recurso e determinou a realização de novo exame de admissibilidade do apelo nobre (fls. 1172-1184). Foi interposto novo agravo em recurso especial (fls. 1191-1214). Por meio da decisão de fls. 1237-1240, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Foi interposto agravo interno (fls. 1246-1648). Foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 1657-1661). Por intermédio da decisão de fls. 1664-1672, o agravo interno foi provido, a fim de conhecer do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente agravo interno (fls. 1678-1703), a parte agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como está o acórdão proferido pela citada Corte carente de fundamentação adequada. Ademais, não foram sanados os vícios apontados quando da oposição de embargos declaratórios. Esclarece, inclusive, que em processos análogos ao presente, houve o reconhecimento de omissões, com determinação para que os autos fossem devolvidos à origem para sanar omissões. Pontua que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame das provas e fatos acostados ao processo, o que afasta a incidência, respectivamente, das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. No mais, repete os argumentos expendidos nas razões do recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 1709-1713). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITOS PARA QUE A AGRAVADA SEJA CONDENADA A INDENIZAR A AGRAVANTE POR LUCROS CESSANTES, COM VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL; PELA DEPRECIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS; JUROS PELO CAPITAL IMOBILIZADO; E PERDA DE OPORTUNIDADE PARA REALIZAR OUTROS NEGÓCIOS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, bem como apresentou fundamentação concreta e suficiente. 2. Alterar as conclusões do Tribunal a quo, no sentido de fazer prevalecer os pleitos recursais, para determinar que: a) a correção monetária seja calculada desde a data de assinatura do contrato; e b) haja indenização pela depreciação dos equipamentos, juros sobre o capital imobilizado e perda de oportunidade de realizar outro negócio, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.