STJ REsp 2018328
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi desprovida e a sentença foi mantida. 2. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 3. O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei. 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recurso especial provido RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 765/766): ADMINISTRATIVO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIAMÉDICA. GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMOPRIORITÁRIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. .. 2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas do contrato de FIES até a conclusão da residência médica em Ginecologia e Obstetrícia pela parte apelada. 3. A controvérsia trazida nos autos vem sendo enfrentada por esta Turma, que tem aplicado o entendimento segundo o qual, para obter a extensão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil durante a residência médica, o estudante, graduado em medicina, deve comprovar os seguintes requisitos: i) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/81; e ii) a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/01, incluído pela Lei nº 12.202/10 (AC 08081926820164058400, Rel. Des. Federal Fernando Braga, julg. em 05/06/18; AGTR 0806108-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, julg. em 29/08/19; AGTR 08071271320194050000, Rel. Des. Federal Cid Marconi, julg. em 16/02/20). 4. A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de não se afigurar razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, parágrafo 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. Precedentes: PROCESSO: 08035709020184058200, AC- Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 25/05/2020; PROCESSO: 08109032120194050000, AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO:30/01/2020; 1ª Turma, PJE 0801920-78.2018.4.05.8500, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, julg. em: 13/05/2019; 2ª Turma, PJE 0808460-68.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, julg. em: 27/02/2018; 3ª Turma, PJE 0802160-67.2018.4.05.8500, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julg. em: 23/05/2019; 4ª Turma, PJE0817123-69.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, julg. em: 24/05/2019. .. 9. Apelações improvidas .. . Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega violação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, bem como a existência de divergência jurisprudencial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 866/917). O recurso foi admitido na origem (fl. 1.037). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi desprovida e a sentença foi mantida. 2. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 3. O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei. 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recurso especial provido