STJ HC 930330
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO CASSADO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGN AÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENILTON DOS SANTOS FERNANDES JUNIOR contra decisão de minha lavra na qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 1.230/1.232). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de indulto com supedâneo no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36): AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. SOMATÓRIO DAS PENAS. CRIME IMPEDITIVO. PENA NÃO CUMPRIDA. REEDUCANDO QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 preconiza, no caput, que "será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos." No parágrafo único do referido dispositivo legal, consta a seguinte ressalva: "para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal." 2. Preceitua o parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022 que "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 3. Por sua vez, os crimes impeditivos arrolados no artigo 7º do Decreto nº 11.302/2022 são, dentre outros, "II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher". 4. Considerando que o agravado ostenta condenação relativa a crime impeditivo, praticado mediante violência ou ameaça, qual seja, aquele previsto no art. 329 do Código Penal, cuja pena não fora integralmente cumprida, conforme informação extraída do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, não faz jus o apenado à concessão do indulto natalino. 5. Recurso conhecido e provido. No habeas corpus, sustentou a defesa nulidade do aresto combatido por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o apenado não teve a oportunidade de substituir sua representação, após o transcurso do prazo, para apresentar contrarrazões ao recurso ministerial. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (e-STJ fls. 33/34): a) determinar o sobrestamento do Agravo em Execução Penal de nº 5010099- 42.2023.8.08.0000 e do processo de execução penal de nº 0001573- 05.2018.8.08.001, até que se ultime o julgamento do mérito do presente habeas corpus, suspendendo-se inclusive os prazos para interposição de recursos perante as instâncias ordinárias e extraordinárias (STJ e STF); b) determinar a nulidade do acórdão proferido pelo TJ/ES no agravo em execução penal de nº 5010099- 42.2023.8.08.0000, anulando todos os atos praticados a partir do recebimento do recurso interposto em primeiro grau nos autos do processo de nº 0001573-05.2018.8.08.0015, a fim de que se o juízo de primeiro grau determine a intimação do paciente para que manifeste interesse em ser defendido por advogado particular ou defensor público estadual; c) NO MÉRITO, para confirmar a liminar pleiteada, julgando nulo o a nulidade do acórdão proferido pelo TJ/ES no agravo em execução penal de nº 5010099-42.2023.8.08.0000, anulando todos os atos praticados a partir do recebimento do recurso interposto em primeiro grau nos autos do processo de nº 0001573-05.2018.8.08.0015, e determinando, por corolário, que o juízo de primeiro grau e o TJ/ES proceda à intimação do paciente para indicar novo causídico para apresentação de contrarrazões de agravo em execução ou dizer do interesse de ser assistido pela Defensoria Pública; e d) caso esta colenda Corte Superior de Justiça não entenda pelo conhecimento do presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, eis que manifesta a nulidade absoluta exarada nos autos. Liminar indeferida (e-STJ fls. 58/59) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 68/102), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 1.224/1.227). O habeas corpus foi indeferido liminarmente, tendo em vista que a tese não foi suscitada perante a Corte estadual. Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no writ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO CASSADO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGN AÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.