STJ REsp 2163156
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRAFICANTE CONHECIDO NO LOCAL E FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto visando a nulidade da busca pessoal realizada pela polícia, ao argumento de que não haveria fundada suspeita, bem como a revisão do percentual de redução da pena pela causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e a readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pela polícia configura prova ilícita pela ausência de fundada suspeita; e (ii) se a quantidade de droga apreendida (50g de maconha) autoriza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, com consequente readequação do regime inicial e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é considerada legítima quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o comportamento suspeito do acusado, que demonstrou nervosismo e tentou evadir-se ao notar a presença policial, somado ao fato de ser conhecido na região pelo envolvimento com o tráfico, configura fundada suspeita e justifica a abordagem. 4. O depoimento de policiais, quando coerente e harmônico com as demais provas, possui presunção relativa de veracidade e pode embasar a condenação, desde que corroborado por outros elementos de prova. 5. A quantidade não expressiva da droga apreendida (50g de maconha), ainda que acondicionada em pequenas porções prontas para venda, não se mostra significativa a ponto de justificar uma redução inferior ao patamar máximo de 2/3 previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, especialmente em favor de réu primário e sem antecedentes criminais. 6. Considerando a pena final, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis do recorrente, é adequado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. 7. Diante da pena reduzida, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das execuções. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIA LMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 432): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR - ALEGADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDADAS SUSPEITAS DOS POLICIAIS - PATRULHAMENTO OSTENSIVO DE ROTINA EM QUE A GUARNIÇÃO VIU O RÉU DESVIAR SEU PERCURSO QUANDO PERCEBEU A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO - ATITUDE SUSPEITA QUE LEVOU À PERSEGUIÇÃO E À ABORDAGEM - FLAGRANTE DELITO POSITIVO - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM POSSE DO DENUNCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A REVISTA PESSOAL - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL - EXEGESE DOS ARTS. 240, § 2º, E 244, CAPUT, DO CPP - ABORDAGEM POLICIAL ESCORREITA. I - Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto (STJ: AgRg no HC 723.793/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2022). II - O policial militar, diferentemente da maior parte dos civis, é profissional altamente treinado no combate ao crime. É da essência da sua função possuir a aptidão para rapidamente "separar o joio do trigo", possuindo faro severamente aguçado para distinguir agentes que, por determinadas manifestações de comportamento, aparentam ou não estarem dotados de boa-fé. III - Os depoimentos dos policiais relatando a ocorrência do fato criminoso, notadamente perante a autoridade judiciária, sendo harmônicos, firmes e coerentes, revestem-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum), apresentando relevante valor probatório quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos (TJSC: A Cr n. 0010702- 74.2019.8.24.0008, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 10.12.2020). MÉRITO - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - TESES RECHAÇADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS - RÉU FLAGRADO NA POSSE DE PORÇÕES DE MACONHA FRAGMENTADAS EM PACOTINHOS, PRONTAS PARA A VENDA - EXEGESE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 QUE AUTORIZAM DETERMINAR O DESTINO COMERCIAL DA DROGA E NÃO PARA O CONSUMO PESSOAL - QUALIDADE DE USUÁRIO QUE, ADEMAIS, NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - CONDENAÇÃO ESCORREITA.