Decisão · STJ

STJ REsp 2155590

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO REDUZIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DA REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CP. FUNDAMENTO IDÔENO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena do recorrido para 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. 2. O recorrente alega que a pena-base foi fixada aquém do mínimo proposto pela jurisprudência do STJ, sem fundamentação idônea, e que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva qualificada prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a fundamentação para a fixação da pena-base e a aplicação da continuidade delitiva. 4. Outra questão é se a continuidade delitiva qualificada deveria ter sido aplicada, em vez da continuidade delitiva simples, conforme decidido pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação da pena-base, observando a discricionariedade do julgador e as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada na fração mínima de 1/6, pois não se verificaram elementos suficientes para a aplicação do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, que exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 654): APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO PROFERIDO COM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REANÁLISE DO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO OPERADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA A DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se o Corpo de Jurados opta por acolher uma das versões sustentadas em plenário, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser respeitado o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. - Mostra-se possível a reanálise do procedimento trifásico operado em primeira instância quando constatada a presença de equívocos, sendo de rigor o redimensionamento da pena do réu, com a devida observância do princípio da individualização da pena. - Cabível a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância ao defensor dativo nomeado pelo juízo de origem. O Ministério Público interpôs recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa técnica para reduzir a pena em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado. O recorrido foi condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e III, e no artigo 121, §2º, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, sendo a pena concretizada em 28 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado. O recorrente argumenta que a pena-base foi fixada aquém do mínimo proposto pela jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, sem fundamentação idônea, devendo ser também reconhecida a continuidade delitiva qualificada prevista no art. 71, parágrafo único, do CP. Sustenta que (e-STJ fls. 707-715): .. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir as penas-base de cada um dos crimes para 13 (treze) anos de reclusão, a despeito da manutenção da mácula da culpabilidade e dos antecedentes, ou seja, sem fundamentação idônea, aplicou a fração de 1/24 para cada circunstância (1/4 do MENOR padrão decisório do STJ que é de 1/6 da base). Além disso, afastou a continuidade delitiva específica e aplicou a continuidade delitiva simples, na fração de 1/6 (um sexto), a despeito de se tratar de crime doloso, com violência, com vítimas diversas e com circunstâncias judiciais negativas. Ao final formula os seguintes pedidos (e-STJ fl. 715): a) o conhecimento do presente recurso especial, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para o enfrentamento da violação aos artigos art. 59, caput e incisos I e II, 71, parágrafo único, todos do Código Penal; e aos art. 315, § 2º, incisos II e VI, do Código de Processo Penal; b)sejam as penas-base do réu fixadas para cada um dos dois delitos de homicídio qualificado, o quantum aplicado pelo Magistrado - 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão), qual seja, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, ou o menor quantum, que é de 1/6 (um sexto) da pena mínima estabelecida; c) seja restabelecida a sentença de primeira instância, no ponto em que aplicou a regra do concurso material, que favorece a situação do réu, diante da aplicação da continuidade delitiva específica. As contrarrazões foram apresentadas, e o parecer do Ministério Público foi pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 735-741). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO REDUZIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DA REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CP. FUNDAMENTO IDÔENO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena do recorrido para 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. 2. O recorrente alega que a pena-base foi fixada aquém do mínimo proposto pela jurisprudência do STJ, sem fundamentação idônea, e que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva qualificada prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a fundamentação para a fixação da pena-base e a aplicação da continuidade delitiva. 4. Outra questão é se a continuidade delitiva qualificada deveria ter sido aplicada, em vez da continuidade delitiva simples, conforme decidido pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação da pena-base, observando a discricionariedade do julgador e as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada na fração mínima de 1/6, pois não se verificaram elementos suficientes para a aplicação do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, que exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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