STJ REsp 2150254
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. NÃO UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE E RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão que concedeu o benefício do livramento condicional ao reeducando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo do art. 83 do Código Penal, com fundamento na ausência de razoabilidade em utilizar faltas graves antigas como critério exclusivo para negativar o requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento do reeducando anterior aos últimos 12 meses deve ser considerado na análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional; e (ii) se a prática de faltas graves antigas, mesmo com comportamento positivo no restante da execução da pena, pode justificar a negativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 83, III, do Código Penal exige bom comportamento carcerário como requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. A análise desse requisito deve considerar a totalidade da execução da pena, mas não pode se limitar a faltas graves antigas, especialmente quando transcorrido considerável lapso temporal e comprovado comportamento positivo subsequente. 4. A utilização de faltas graves antigas como critério absoluto para negar o benefício afronta os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena, que norteiam a execução penal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que faltas graves antigas, por si só, não impedem a concessão de benefícios, como progressão de regime ou livramento condicional, se houver demonstração de comportamento adequado por período suficiente (HC 414.772/SP; AgRg no HC 803.075/SP). 6. No caso, as faltas graves cometidas pelo reeducando (em 2019 e 2022) não comprometem sua aptidão para reintegração social, especialmente diante da inexistência de infrações posteriores e do bom comportamento demonstrado ao longo da execução da pena. A decisão do Tribunal local está alinhada ao entendimento consolidado pela Quinta Turma do STJ, não havendo falar-se em violação aos dispositivos legais apontados. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 53): AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - BOM COMPORTAMENTO - ANÁLISE SOBRE A INTEGRALIDADE DA PENA - INFRAÇÕES DISCIPLINARES LONGÍNQUAS - VALORAÇÃO NEGATIVA DO REQUISITO SUBJETIVO - NÃO CABIMENTO - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - 1. A concessão do livramento condicional pressupõe o adimplemento dos requisitos subjetivo e objetivo, previstos no artigo 83 do Código Penal. - 2. Exige-se, como requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, que o reeducando tenha demonstrado bom comportamento durante a execução da pena. - 3. A análise do bom comportamento durante a execução da pena, para a concessão do livramento condicional, não se limita às faltas graves cometidas nos últimos 12 (doze) meses. - 4. Deve-se proceder a uma análise mais ampla, durante todo o período de cumprimento da pena, em verificação da aptidão do reeducando para o retorno saudável ao convívio social. - 5. Aplica-se o Tema nº 1.161, editado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante). - 6. Não se mostra razoável o indeferimento do livramento condicional em razão da prática de falta grave quando já transcorrido considerável lapso temporal desde o seu cometimento, quando há indicativos de que o reeducando se apresenta preparado para se integrar ao convívio em sociedade. Nas razões de seu recurso, o MPMG aponta violação dos arts. 83, III, a, do Código Penal e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, alegando, em suma, que "o comportamento do detento anterior aos últimos 12 (doze) meses deve ser levado em consideração quando da análise do requisito subjetivo do livramento condicional, o que significa dizer que faltas graves cometidas neste período também devem ser levadas em consideração. Em outras palavras: não podem ser peremptoriamente desconsideradas faltas graves cometidas em período anterior aos últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena" (e-STJ, fl. 99). Pugna, ao final, pela revogação do livramento condicional. Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo desprovimento recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. NÃO UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE E RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão que concedeu o benefício do livramento condicional ao reeducando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo do art. 83 do Código Penal, com fundamento na ausência de razoabilidade em utilizar faltas graves antigas como critério exclusivo para negativar o requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento do reeducando anterior aos últimos 12 meses deve ser considerado na análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional; e (ii) se a prática de faltas graves antigas, mesmo com comportamento positivo no restante da execução da pena, pode justificar a negativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 83, III, do Código Penal exige bom comportamento carcerário como requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. A análise desse requisito deve considerar a totalidade da execução da pena, mas não pode se limitar a faltas graves antigas, especialmente quando transcorrido considerável lapso temporal e comprovado comportamento positivo subsequente. 4. A utilização de faltas graves antigas como critério absoluto para negar o benefício afronta os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena, que norteiam a execução penal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que faltas graves antigas, por si só, não impedem a concessão de benefícios, como progressão de regime ou livramento condicional, se houver demonstração de comportamento adequado por período suficiente (HC 414.772/SP; AgRg no HC 803.075/SP). 6. No caso, as faltas graves cometidas pelo reeducando (em 2019 e 2022) não comprometem sua aptidão para reintegração social, especialmente diante da inexistência de infrações posteriores e do bom comportamento demonstrado ao longo da execução da pena. A decisão do Tribunal local está alinhada ao entendimento consolidado pela Quinta Turma do STJ, não havendo falar-se em violação aos dispositivos legais apontados. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.