Decisão · STJ

STJ HC 946760

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental DO MPSP. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, permitindo a progressão de regime do apenado sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e determinou a submissão do agravado ao exame criminológico, fundamentando-se na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. 3. O juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de regime com base em documentação que atesta trabalho, estudo e ausência de faltas disciplinares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada de forma obrigatória ou se pode ser dispensada mediante decisão fundamentada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, podendo o juízo determinar a realização do exame criminológico de forma fundamentada. 7. No caso concreto, a decisão de exigir o exame criminológico foi considerada excessiva, uma vez que o agravado demonstrou boa conduta carcerária e não houve argumentação concreta que justificasse a necessidade do exame. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime pode ser dispensada mediante decisão fundamentada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares podem justificar a progressão de regime sem a realização do exame criminológico". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão anteriormente proferida, que concedeu a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que, na execução de penas, o agravado teve deferido o seu pedido de progressão de regime. Após recurso do MP, a decisão foi cassada, quando foi determinada a realização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício, em razão da nova Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, para impor a prévia realização de exame criminológico como condição à apreciação do pleito de progressão de regime. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal. Alega que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico e boa conduta carcerária para progredir de regime. Aduz que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 81. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental DO MPSP. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, permitindo a progressão de regime do apenado sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e determinou a submissão do agravado ao exame criminológico, fundamentando-se na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. 3. O juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de regime com base em documentação que atesta trabalho, estudo e ausência de faltas disciplinares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada de forma obrigatória ou se pode ser dispensada mediante decisão fundamentada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, podendo o juízo determinar a realização do exame criminológico de forma fundamentada. 7. No caso concreto, a decisão de exigir o exame criminológico foi considerada excessiva, uma vez que o agravado demonstrou boa conduta carcerária e não houve argumentação concreta que justificasse a necessidade do exame. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime pode ser dispensada mediante decisão fundamentada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares podem justificar a progressão de regime sem a realização do exame criminológico". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.
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