STJ HC 951458
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando o prejuízo se revelar exacerbado, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA MIRANDA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 97/102). Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, à pena de 9 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 18 dias-multa (e-STJ fls. 46/55). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 21 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 56/87). No presente writ (e-STJ fls. 3/9), a impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da valoração negativa das consequências do delito. Argumenta, em síntese, que o prejuízo suportado pela vítima não é fundamento idôneo para o desvalor dessa circunstância judicial, uma vez que é inerente ao tipo penal. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das consequências do crime e redimensionar a pena-base. Em decisão acostada às e-STJ fls. 97/102, este Relator não conheceu o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 110/115), a defesa reafirma os argumentos apresentados anteriormente, ressaltando que as consequência não poderiam ter sido desvaloradas, uma vez que inerentes ao tipo penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando o prejuízo se revelar exacerbado, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.