STJ HC 932551
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante foi condenado, em primeira instância, às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 760 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática da conduta descrita no art. 33, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Mantida a prisão preventiva. 2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, D Je de 21/9/2022). É o que se verifica no caso. 3. Diante disso, a fundamentação que remete a necessidade da prisão às circunstâncias consideradas na ocasião da sua decretação, em razão não apenas da ausência de fatos novos que afastem a conclusão anterior mas também diante do juízo de certeza advindo da condenação, está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LISSENCO DE CASTRO JUNIOR contra a decisão de fls. 1.492-1.495, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o direito de recorrer em liberdade foi negado na origem sem nenhuma fundamentação idônea, motivo pelo qual a ordem deveria ter sido concedida, ainda que de ofício. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante foi condenado, em primeira instância, às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 760 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática da conduta descrita no art. 33, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Mantida a prisão preventiva. 2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, D Je de 21/9/2022). É o que se verifica no caso. 3. Diante disso, a fundamentação que remete a necessidade da prisão às circunstâncias consideradas na ocasião da sua decretação, em razão não apenas da ausência de fatos novos que afastem a conclusão anterior mas também diante do juízo de certeza advindo da condenação, está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.