Decisão · STJ

STJ AREsp 2504130

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-12-23
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIFCO S.A. (em recuperação judicial) contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 188-189): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A agravante não nega a dívida, até mesmo porque o débito se refere a ICMS declarado e não pago segundo consta das CDA "s (fls. 02/06). Regularmente citada, ofertou à penhora precatórios adquiridos de terceiros por meio de escritura pública de cessão. A oferta foi recusada pela credora e indeferida pelo Juízo, não havendo notícia de recurso contra tal decisão. Ora, se é assim, e considerando que desde então a devedora não apontou nenhum outro bem apto a caucionar a dívida, não cabe falar em exigir da exequente diligências para localizá-los ou em princípio da menor onerosidade (fl. 52). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, na medida em que apontou como violados os dispositivos da Lei n. 6.830/1980 e o art. 835 do CPC/2015, tendo em vista que a penhora sobre os direitos creditórios oriundos sobre o faturamento com os os pagamentos via cartão de crédito ou débito se deu antes do esgotamento de outros meios disponíveis para a localização de bens da agravante. Pondera ainda que cumpriu com a determinação prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC/2015 e indicou bem à penhora o que não foi aceito pelo agravado. Requer ao final o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 212 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno improvido.
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