STJ HC 955776
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, §1º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP) DADA PELA LEI Nº 14.843/2024. APLICAÇÃO A CONDENAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para cassar acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 0010098-29.2024.8.26.0996, restabelecendo a decisão de primeiro grau que promoveu a apenada ao regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que condicionou a progressão de regime da apenada à realização de exame criminológico violou norma aplicável ao caso; (ii) analisar se a decisão agravada merece reforma à luz dos argumentos do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige exame criminológico como requisito para progressão de regime, introduz norma de natureza penal mais gravosa (novatio legis in pejus), inaplicável a delitos praticados antes de sua vigência, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal. 4. O Tribunal de origem, ao condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico com base na nova redação do art. 112, §1º, da LEP, aplicou indevidamente norma mais gravosa a fato anterior à sua vigência, em flagrante contrariedade ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 5. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência, e a necessidade de motivação concreta para a exigência de exame criminológico. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado (Agravo de Execução Penal nº 0010098-29.2024.8.26.0996) e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que promoveu a apenada ao regime aberto (e-STJ fls. 648/651). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 667). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, §1º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP) DADA PELA LEI Nº 14.843/2024. APLICAÇÃO A CONDENAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para cassar acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 0010098-29.2024.8.26.0996, restabelecendo a decisão de primeiro grau que promoveu a apenada ao regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que condicionou a progressão de regime da apenada à realização de exame criminológico violou norma aplicável ao caso; (ii) analisar se a decisão agravada merece reforma à luz dos argumentos do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige exame criminológico como requisito para progressão de regime, introduz norma de natureza penal mais gravosa (novatio legis in pejus), inaplicável a delitos praticados antes de sua vigência, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal. 4. O Tribunal de origem, ao condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico com base na nova redação do art. 112, §1º, da LEP, aplicou indevidamente norma mais gravosa a fato anterior à sua vigência, em flagrante contrariedade ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 5. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência, e a necessidade de motivação concreta para a exigência de exame criminológico. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.