Decisão · STJ

STJ HC 941124

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, OCULTAÇÃO DE BENS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades." (AgRg no HC n. 837.401/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) 2. No caso, não é possível verificar desídia do Juízo de primeira instância na condução do processo, que vem sendo devidamente impulsionado, consoante as peculiaridades do caso. 3. De acordo com as informações prestadas, cuida-se de processo complexo, com trinta denunciados, inicialmente dezoito presos, além de quase trinta advogados atuando, com inúmeros pedidos de revogação de prisão, liberdade provisória, impetração de habeas corpus, liberação de bens apreendidos, diligências e até a suspeição deste julgador, estando os autos prestes a atingir quinze mil páginas. Além disso, houve renúncia ao mandato por parte dos advogados de três dos acusados, o que resultou na necessidade de nova intimação para que constituíssem novos patronos e na abertura de vista para manifestação, gerando ainda mais atraso no andamento do feito. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANÇOIS DE FREITAS SANTOS contra a decisão de fls. 401-406, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste agravo, a defesa aduz que o interpõe para esgotamento da via recursal nesta Corte Superior bem como para viabilizar a manifestação do Supremo Tribunal Federal. Alega que, embora não haja prazo determinado por lei para a prisão cautelar, não há justificativa no caso concreto para a demora no andamento do processo, argumentando que a mora no trâmite não é atribuível à defesa, e sim ao mau processamento no Juízo de origem. Aponta, ainda, que já houve desmembramento dos autos, porém sem afetar o agravante. Desse modo, pretende o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, por fim, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Impugnação apresentada com o pedido de seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, OCULTAÇÃO DE BENS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades." (AgRg no HC n. 837.401/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) 2. No caso, não é possível verificar desídia do Juízo de primeira instância na condução do processo, que vem sendo devidamente impulsionado, consoante as peculiaridades do caso. 3. De acordo com as informações prestadas, cuida-se de processo complexo, com trinta denunciados, inicialmente dezoito presos, além de quase trinta advogados atuando, com inúmeros pedidos de revogação de prisão, liberdade provisória, impetração de habeas corpus, liberação de bens apreendidos, diligências e até a suspeição deste julgador, estando os autos prestes a atingir quinze mil páginas. Além disso, houve renúncia ao mandato por parte dos advogados de três dos acusados, o que resultou na necessidade de nova intimação para que constituíssem novos patronos e na abertura de vista para manifestação, gerando ainda mais atraso no andamento do feito. 4. Agravo regimental improvido.
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