Decisão · STJ

STJ AREsp 2316962

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA BASILAR REALIZADA EM FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art. 59 e ao art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, em razão de condenação por roubo majorado. 2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 11 anos, 06 meses e 26 dias de reclusão, reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para 09 anos, 08 meses e 20 dias. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base e questiona a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi desproporcional e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma. 4. No caso concreto, a negativação da vetorial da culpabilidade está justificada pela origem, considerando que as circunstâncias concretas do crime demonstraram um grau de reprovabilidade que extrapola o normal para o tipo penal em questão. Destacou-se que houve o apontamento de arma de fogo em direção da vítima, que era adolescente à época dos fatos, o que evidencia um maior grau de censurabilidade da conduta, superior àquele já previsto no tipo penal. 5. Entretanto, houve evidente desproporcionalidade no aumento da pena-base para as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu. De fato, a fixação da pena-base não está vinculada a um critério matemático rígido, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade fundamentada, determinar o quantum de exasperação conforme as peculiaridades do caso concreto. Nota-se, no entanto, que a Corte de origem utilizou fração superior a 1/6 ou 1/8 para cada vetorial desfavorável sem apresentar fundamentação idônea para justificar o incremento em maior extensão, pelo que de rigor o redimensionamento no caso em exame. 6. Tendo sido valoradas três circunstâncias negativas na primeira fase, reduz-se a basilar para 06 anos e 03 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, em razão da atenuante reconhecida, reduz-se a pena para 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão. Por fim, na terceira etapa, por força da causa de aumento prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, mantém-se o aumento da pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 08 anos, 08 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo. 5. De mais a mais, este Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas, como ocorreu no presente caso. 6. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena final do recorrente para 08 anos, 08 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA BASILAR REALIZADA EM FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art. 59 e ao art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, em razão de condenação por roubo majorado. 2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 11 anos, 06 meses e 26 dias de reclusão, reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para 09 anos, 08 meses e 20 dias. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base e questiona a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi desproporcional e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma. 4. No caso concreto, a negativação da vetorial da culpabilidade está justificada pela origem, considerando que as circunstâncias concretas do crime demonstraram um grau de reprovabilidade que extrapola o normal para o tipo penal em questão. Destacou-se que houve o apontamento de arma de fogo em direção da vítima, que era adolescente à época dos fatos, o que evidencia um maior grau de censurabilidade da conduta, superior àquele já previsto no tipo penal. 5. Entretanto, houve evidente desproporcionalidade no aumento da pena-base para as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu. De fato, a fixação da pena-base não está vinculada a um critério matemático rígido, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade fundamentada, determinar o quantum de exasperação conforme as peculiaridades do caso concreto. Nota-se, no entanto, que a Corte de origem utilizou fração superior a 1/6 ou 1/8 para cada vetorial desfavorável sem apresentar fundamentação idônea para justificar o incremento em maior extensão, pelo que de rigor o redimensionamento no caso em exame. 6. Tendo sido valoradas três circunstâncias negativas na primeira fase, reduz-se a basilar para 06 anos e 03 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, em razão da atenuante reconhecida, reduz-se a pena para 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão. Por fim, na terceira etapa, por força da causa de aumento prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, mantém-se o aumento da pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 08 anos, 08 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo. 5. De mais a mais, este Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas, como ocorreu no presente caso. 6. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena final do recorrente para 08 anos, 08 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo.
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